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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 159

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;

os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e

II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.

§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM e das perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS:

I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas;

II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e

III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.

§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput deverá observar os seguintes critérios:

I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e

II - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISPRPPS, deverá ser considerado o limite do grupo ―Médio Porte‖, até que seja promovida a sua inclusão.

§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.

Parágrafo único. As alíquotas da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão definidas e aplicadas de acordo com a classificação do ente no Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS), observando-se os limites legais estabelecidos para cada grupo de porte, incidindo sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme opção adotada pelo ente federativo.

§ 2º Na verificação do limite definido no § 1º do caput , não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;

§ 3º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social representará utilização indevida dos recursos previdenciários‖.

CAPÍTULO V DA DIRETORIA DO IPREVSAPP

ART. 54. O art. 70 da Lei Municipal nº 856, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

―ART. 70.Ficam criados na estrutura do Instituto Previdenciário do Município de São Paulo do Potengi – IPREVSAPP os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente, símbolo CC1; II – 01 (um) cargo em comissão de Gerente Administrativo e Financeiro, símbolo CC2;

III – 01 (um) cargo em comissão de Assistente Previdenciário, símbolo CC3;

IV – 01 (um) cargo em comissão de Auxiliar Administrativo, símbolo CC4; e

V – 01 (um) cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional.

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

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