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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 160

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

§ 1º Os cargos previstos nos incisos I a IV, deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

§ 2º O cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional será remunerado com vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente e será regido pela Lei Municipal nº 398/1998, que dispõe sobre o Código dos Servidores Públicos do Município de São Paulo do Potengi/RN; e suas alterações posteriores.

§ 3º Os cargos de Diretor-presidente, Gerente Administrativo e Financeiro e Assistente Previdenciário serão providos, preferencialmente, por pessoas portadoras de nível superior, observadas as qualificações e atribuições estabelecidas em lei.

§ 4º Os cargos em comissão previstos neste artigo serão, preferencialmente, ocupados por servidores do quadro efetivo, observados os requisitos legais.

§ 5º Será observada a legislação aplicável às hipóteses de nepotismo para a ocupação dos cargos previstos neste artigo.

§ 6º Além dos impedimentos previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, é vedada a nomeação de pessoa cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como de pessoa que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que tenha provocado, comprovadamente, dolo ou prejuízo ao erário público.

§ 7º Aos ocupantes dos cargos e funções relacionados às atividades de gestão previdenciária, administrativa, financeira e de benefícios aplicam-se as vedações previstas na legislação pertinente, especialmente quanto ao exercício de atividade político-partidária, cargos administrativos sindicais e patrocínio de causa contra a Administração Pública Municipal.‖

Art. 55. O artigo 3º da Lei Municipal nº 1094 de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3º.A função de Controlador Interno do Instituto Previdenciário do Município de São Paulo do Potengi – IPREVSAPP será exercida pelo servidor previsto no artigo 54, inciso III desta lei, que possua conhecimento técnico e, preferencialmente, formação de nível superior em uma das seguintes áreas:

I – Administração ou Administração Pública;

II – Direito;

III – Economia ou Ciências Econômicas;

IV – Contabilidade;

V – Matemática;

VI – Gestão Pública; ou

VII – qualquer curso superior, desde que possua pós-graduação lato sensu (especialização) cujo conteúdo seja relacionado à Administração Pública.

§ 1ºA designação do Controlador Interno será realizada pelo Diretor Presidente do IPREVSAPP, mediante Portaria própria.

§ 2ºNa hipótese de inexistência de Assistente Previdenciário interessado ou que atenda aos requisitos de qualificação previstos neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá ceder servidor para o exercício da função de Controlador Interno.

§ 3ºO servidor cedido nos termos do § 2º exercerá exclusivamente as atividades relacionadas ao controle interno do IPREVSAPP, mantendo a remuneração correspondente ao seu cargo de origem. § 4ºO exercício da função de Controlador Interno observará as normas e os princípios aplicáveis ao controle da Administração Pública, bem como as orientações dos órgãos de controle externo e da legislação previdenciária.‖

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 56 Fica acrescido aos artigos 65 e 67 da Lei 856/2014, o parágrafo único, com a seguinte redação:

―Parágrafo único – Na impossibilidade ou negativa de indicação por um dos Poderes ou categoria de classe, dos representantes constantes nos incisos I, II, III e IV, a indicação ocorrerá pelo chefe do Poder Executivo.‖

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS

Art. 57 O Artigo 81 da Lei 856 de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 81. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas ao IPREVSAPP até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo MPAS, observados os seguintes critérios:

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; II - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo do acordo de parcelamento, com multa de 2% (dois por cento);

III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos até o mês do pagamento.

IV - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento

V - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo nos casos previstos em legislação federal exarada pelo MPAS; VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato da formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

§3º . É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS.

§ 4º. O Regime Próprio de Previdência Social de SÃO PAULO DO POTENGI/RN deverá suspender os parcelamentos de que trata esta lei:

I- Os acordos de parcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados II- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no § 1º;‖

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 Para todos os efeitos os períodos de tempo utilizados para o cálculo de concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei, serão considerados e contados em número de dias.

Art. 59 O Município de São Paulo do Potengi/RN é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREVSAPP decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

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