DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896
Art. 60 O Poder Executivo poderá destinar por Decreto, patrimônio imobiliário e direitos creditórios decorrentes de bens e ou ativos, ao IPREVSAPP, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial.
§ 1º Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do déficit atuarial.
§ 2º A entrega de bens e direitos ao IPREVSAPP , nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselhos Deliberativo e Fiscal e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
Art. 61 . Para fins de contagem de pontos e pedágio; definição da data de ingresso no serviço público; bem como fórmula de Cálculo de Proventos e concessão de Benefícios de Aposentadorias e Pensão por Morte, ficam mantidas as datas previstas na lei, 1.077/2022 de 20 de junho de 2022.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos e condições previstas no Artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo do Potengi/RN, 09 de outubro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 602C59B9
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 09 DEOUTUBRO DE 2026
ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN, CONCEDE REAJUSTE DE 3,1% (TRÊS VÍRGULA UM POR CENTO) AOS VENCIMENTOS DOS CARGOS POR ELA ABRANGIDOS, ESTABELECE SEUS EFEITOS FINANCEIROS, DISCIPLINA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO BIÊNIO 2026/2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO
Art. 1º Ficam reajustados em 3,1% (três vírgula um por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde do Município de São Paulo do Potengi/RN, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/2023 , observadas as classes, níveis, referências, categorias funcionais e demais critérios nela estabelecidos.
§ 1º O reajuste de que trata o caput incidirá sobre os valores dos vencimentos básicos constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 003/2023 , alcançando exclusivamente os cargos e servidores submetidos ao respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 2º A aplicação do percentual previsto neste artigo deverá preservar a estrutura remuneratória, as classes, os níveis, as referências e os critérios de evolução funcional estabelecidos pela Lei Complementar
Municipal nº 003/2023, não importando, por si só, criação, transformação ou extinção de cargos públicos.
§ 3º Os valores resultantes da aplicação do reajuste serão aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Complementar , que passa a substituir, para todos os efeitos legais, os correspondentes valores constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 003/2023. § 4º A alteração promovida por esta Lei Complementar possui natureza exclusivamente remuneratória quanto aos valores nela especificados, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 003/2023 que não tenham sido expressamente modificadas. CAPÍTULO II
DA NOVA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 003/2023 , no que se refere aos valores dos vencimentos básicos dos cargos abrangidos pelo reajuste de que trata esta Lei Complementar, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Os valores constantes do Anexo Único correspondem à aplicação do percentual de 3,1% (três vírgula um por cento) sobre a base remuneratória considerada no processo administrativo que fundamentou a presente alteração legislativa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, conjuntamente com os setores de Contabilidade, Finanças e Folha de Pagamento, promover a conferência dos valores constantes do Anexo Único e sua correta implantação nos assentamentos funcionais e financeiros dos servidores.
§ 3º A aplicação da nova tabela deverá respeitar a situação funcional individual de cada servidor, inclusive quanto à classe, nível, referência, progressão, enquadramento e demais vantagens legalmente incorporadas ou calculadas sobre o vencimento básico.
§ 4º Nenhum servidor poderá, em razão exclusivamente da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução nominal do vencimento básico regularmente percebido, observado o disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
Art. 3º O reajuste remuneratório previsto nesta Lei Complementar produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 , para os servidores que, naquela data, já se encontravam abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/2023.
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado, sido enquadrados ou passado a preencher os requisitos para percepção dos vencimentos previstos no PCCS posteriormente a 1º de janeiro de 2026, os efeitos financeiros serão devidos a partir da data em que tiver surgido o respectivo direito, observadas as disposições da legislação municipal. § 2º Constituem diferenças remuneratórias retroativas, para os fins desta Lei Complementar, os valores correspondentes à diferença entre: I – a remuneração efetivamente paga ao servidor nas competências anteriores à implantação definitiva do reajuste; e
II – a remuneração que seria devida caso os vencimentos básicos reajustados em 3,1% (três vírgula um por cento) estivessem implantados desde 1º de janeiro de 2026 ou desde a data posterior em que o servidor tenha adquirido o respectivo direito.
§ 3º As diferenças previstas neste artigo serão apuradas individualmente pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, mediante demonstrativo próprio, considerando-se a situação funcional de cada servidor em cada competência.
§ 4º A apuração deverá observar, quando juridicamente incidentes, os reflexos decorrentes da alteração do vencimento básico sobre parcelas remuneratórias que possuam este como base de cálculo, vedada a inclusão de vantagem ou parcela sem previsão legal.
§ 5º A Administração deverá manter nos autos do processo administrativo memória de cálculo suficiente para demonstrar, de forma individualizada:
I – o servidor beneficiário;
II – o cargo, classe, nível ou referência;
III – o vencimento básico anteriormente considerado; IV – o vencimento básico resultante do reajuste;
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