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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 13/10/2026 · pág. 162

DOMRN 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3896

V – a diferença mensal;

VI – o período de incidência;

VII – os reflexos legalmente cabíveis; VIII – o valor total devido; e IX – o valor correspondente a cada parcela do pagamento retroativo.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO PARCELADO DAS DIFERENÇAS

Art. 4º As diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta Lei Complementar serão quitadas pelo Município em 02 (duas) parcelas , conforme pactuado no processo administrativo que antecedeu a edição desta Lei Complementar.

§ 1º O pagamento observará o cronograma administrativo estabelecido para as competências financeiras de agosto e setembro de 2026 , sem prejuízo da adequação operacional necessária quando a aprovação, sanção, publicação ou processamento da folha ocorrer em momento posterior à competência inicialmente programada.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade material de inclusão de qualquer das parcelas na competência originalmente programada, em razão da data de conclusão do processo legislativo ou do fechamento da respectiva folha de pagamento, a parcela será incluída na primeira folha subsequente tecnicamente disponível, sem prejuízo do reconhecimento integral da obrigação.

§ 3º O parcelamento previsto neste artigo:

I – não importa renúncia, remissão ou redução do valor principal devido;

II – não modifica a data inicial dos efeitos financeiros estabelecida no art. 3º;

III – destina-se exclusivamente a compatibilizar a quitação do passivo remuneratório com o fluxo financeiro e orçamentário municipal; IV – não autoriza a postergação indefinida das parcelas; e V – deverá observar os valores individualmente apurados pelos setores competentes.

§ 4º Caso a primeira parcela já tenha sido processada administrativamente antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, considerar-se-á cumprida, nessa extensão, a obrigação prevista neste artigo, permanecendo exigível apenas o saldo remanescente.

§ 5º Os setores responsáveis pela folha de pagamento deverão emitir relatório final de cumprimento, demonstrando a implantação do novo vencimento básico e a quitação das duas parcelas correspondentes às diferenças retroativas.

CAPÍTULO V

DO REAJUSTE PACTUADO PARA O BIÊNIO 2026/2027

Art. 5º O percentual de 3,1% (três vírgula um por cento) estabelecido por esta Lei Complementar constitui o reajuste remuneratório específico pactuado para o biênio 2026/2027 , relativamente aos cargos abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde.

§ 1º Durante os exercícios de 2026 e 2027 , não haverá, em decorrência do acordo administrativo que fundamenta esta Lei Complementar, nova negociação destinada à concessão de outro aumento remuneratório específico sobre os mesmos vencimentos, ficando a reabertura ordinária da negociação remuneratória para período posterior ao encerramento do referido biênio.

§ 2º A regra estabelecida no caput e no § 1º deste artigo não constitui congelamento absoluto de remuneração e não poderá ser interpretada como renúncia, suspensão ou supressão de direito remuneratório cuja implementação decorra obrigatoriamente de:

I – lei municipal vigente;

§ 3º A vedação prevista no § 1º refere-se exclusivamente à concessão de novo aumento específico de caráter negocial decorrente do acordo que deu origem a esta Lei Complementar , não alcançando direitos funcionais autônomos previstos na Lei Complementar Municipal nº 003/2023.

§ 4º Permanecem preservadas, portanto, as progressões funcionais, enquadramentos, pisos e demais vantagens cuja aquisição decorra do preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 5º Encerrado o exercício de 2027, eventual nova alteração específica das tabelas remuneratórias deverá observar a legislação vigente, a iniciativa legislativa constitucionalmente competente, a disponibilidade orçamentária e financeira e os requisitos de responsabilidade fiscal aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Fundo Municipal de Saúde e/ou às unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento dos servidores abrangidos, suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária vigente.

Art. 7º A implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar observará:

I – a Constituição Federal, especialmente os arts. 37, X, e 169; II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as disposições relativas à criação ou ampliação de despesa obrigatória e aos limites de despesa com pessoal;

III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; IV – a Lei Orçamentária Anual;

V – a Lei Complementar Municipal nº 003/2023; e

VI – os estudos, demonstrativos e declarações de adequação orçamentária e financeira integrantes do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Os setores de Finanças, Contabilidade, Administração e Recursos Humanos deverão adotar as medidas necessárias para que a implantação dos novos valores e o pagamento das diferenças retroativas sejam registrados de forma individualizada e transparente nos sistemas contábil, financeiro e de folha de pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º A aplicação desta Lei Complementar não altera as atribuições, requisitos de investidura, jornada, natureza jurídica, quantitativo ou forma de provimento dos cargos integrantes do PCCS da Saúde, ressalvadas exclusivamente as alterações remuneratórias expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 9º Permanecem integralmente vigentes os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 003/2023 não modificados expressamente por esta Lei Complementar.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei Complementar, inclusive quanto à implantação da nova tabela, apuração individual das diferenças e processamento das parcelas retroativas, vedada a alteração, por ato infralegal, dos valores ou critérios remuneratórios estabelecidos em lei .

II – progressão ou evolução funcional legalmente adquirida;

III – piso profissional nacional de observância obrigatória pelo Município;

IV – revisão remuneratória que se torne juridicamente obrigatória por força de lei;

V – decisão judicial transitada em julgado;

VI – norma constitucional ou legislação federal superveniente de observância obrigatória; ou

VII – qualquer outra hipótese em que a Administração esteja legalmente vinculada à implementação de direito remuneratório.

Art. 11. Integra esta Lei Complementar, para todos os efeitos jurídicos, o Anexo Único – Tabela de Vencimentos dos Cargos Integrantes do PCCS dos Servidores da Saúde , correspondente aos valores decorrentes da aplicação do reajuste de 3,1% (três vírgula um por cento).

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros na forma do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2026 .

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os valores anteriormente constantes do Anexo I da Lei Complementar

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