DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
§ 2º O encaminhamento ao Tribunal de Contas e, quando cabível, ao Ministério Público será certificado nos autos, com a identificação da data, do meio utilizado e dos documentos remetidos.
§ 3º Cumpridas as providências previstas neste artigo e inexistindo outras medidas pendentes, o processo será arquivado na Câmara Municipal, sem prejuízo de sua permanente disponibilização no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, observadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso.
Art. 229-L. O processo de julgamento das contas observará, em todas as suas fases, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da motivação e da transparência, sem prejuízo das demais garantias previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. Parágrafo único. A ausência de manifestação do responsável regularmente notificado não impedirá o regular prosseguimento e julgamento do processo.
Art. 229-M. Da decisão do Plenário que julgar as contas caberão embargos de declaração, a serem opostos pelo responsável pelas contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua ciência ou da publicação do respectivo Decreto Legislativo, quando houver: I – obscuridade;
II – contradição;
III – omissão sobre questão relevante que devesse ter sido apreciada;
ou IV – erro material.
§ 1º Os embargos de declaração serão dirigidos ao Presidente da Câmara, que determinará sua juntada aos autos e inclusão na primeira sessão ordinária subsequente, para apreciação pelo Plenário.
§ 2º Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito das contas e serão rejeitados quando manifestamente incabíveis ou quando evidenciarem finalidade meramente protelatória.
§ 3º O julgamento dos embargos será realizado pelo Plenário, mediante votação nominal, restringindo-se à apreciação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontado.
§ 4º Acolhidos os embargos, a decisão será integrada ou corrigida na extensão necessária ao saneamento do vício reconhecido. § 5º Caso o acolhimento dos embargos possa implicar modificação do resultado do julgamento, será assegurada prévia manifestação dos demais responsáveis pelas contas, se houver, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, antes de sua apreciação pelo Plenário.
§ 6º A decisão será considerada definitiva, para fins das comunicações previstas no art. 229-K, após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração sem sua apresentação ou, quando opostos, após o respectivo julgamento.
SUBSEÇÃO II
DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 230. As contas da Câmara Municipal serão prestadas e submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma, nos prazos e segundo os procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na legislação aplicável e nas normas do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Mesa Diretora adotará as providências necessárias ao encaminhamento das informações, demonstrativos e documentos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Câmara aos órgãos competentes, nos prazos legalmente estabelecidos. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 231. A rejeição das contas implicará a adoção, pela Presidência da Câmara, das providências e comunicações decorrentes da decisão, na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.
Parágrafo único. A Câmara encaminhará cópia da decisão e dos documentos pertinentes aos órgãos competentes quando houver determinação legal, requisição ou quando do julgamento resultarem elementos que justifiquem a adoção das providências cabíveis. Art. 232. As decisões da Câmara relativas à apreciação e ao julgamento de contas serão publicadas no órgão oficial utilizado pelo Poder Legislativo e disponibilizadas no SAPL, observadas as normas de transparência, acesso à informação e proteção de dados.
Parágrafo único. Os processos disciplinados nesta Seção terão tramitação prioritária, observados os prazos e procedimentos previstos neste Regimento. ‖
Art. 11 . Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao Art. 207 do Regimento Interno que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 207. (...)
VIII – Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico durante o processo de votação já iniciado, o Presidente na impossibilidade de recorrer ao disposto no inciso anterior, determinará a anulação do escrutínio em curso e ordenará, ato contínuo, a imediata renovação do ato de votação; e
IX – O Presidente designará, mediante portaria, servidor público titular de cargo de provimento efetivo para exercer a função de operador do painel eletrônico, ao qual incumbirá a responsabilidade técnico-administrativa pelo registro e inserção dos atos do expediente no sistema oficial de gerenciamento legislativo.
Art. 12. Fica acrescido o art. 91-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 91-A. Desde que constatada a viabilidade técnica, admitir-se-á, em caráter excepcional, a realização de sessões em formato híbrido, mediante a participação simultânea presencial e remota dos Parlamentares.
§ 1º Compete ao Plenário deliberar sobre a regulamentação específica das sessões de que trata o caput deste artigo, com vistas a resguardar a integral observância das obrigações regimentais.
§ 2º O ato regulamentar de que trata o parágrafo anterior definirá, dentre outros aspectos, obrigatoriamente:
I – As hipóteses fáticas ensejadoras da excepcionalidade a serem invocadas pelo parlamentar que pleitear a participação remota; II – Os mecanismos tecnológicos e as modalidades de acesso e interação com o Plenário físico; e
III – O procedimento seguro para o registro formal dos votos.
Art. 13 Fica alterada a redação do Art. 92 que passa a ter o seguinte texto:
Art. 92. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e transmitidas por meio da internet, bem como em sinal aberto de teledifusão pela TV Câmara mediante viabilidade técnica, assegurada, sob a mesma condição de viabilidade, a tradução simultânea em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º. As transmissões das sessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão em tempo real;
§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á a utilização de canal oficial em redes sociais, desde que a plataforma digital disponibilize mecanismos de controle e moderação da interação de terceiros junto ao conteúdo veiculado; § 3º. Os registros audiovisuais das sessões transmitidas deverão ser mantidos em arquivo digital de acesso público permanente e por prazo indeterminado;
§ 4º. Serão mantidas, obrigatoriamente e por prazo indeterminado, no mínimo, 2 (duas) cópias de segurança de cada sessão gravada, sendo as mídias armazenadoras guardadas em local seguro na sede do poder legislativo;
§ 5º Qualquer cidadão poderá requerer acesso às cópias de segurança de que trata o parágrafo anterior, utilizando-se dos canais oficiais de informação e peticionamento disponíveis no sítio eletrônico da Câmara Municipal ou presencialmente, competindo ao requerente arcar antecipadamente com os custos decorrentes da operacionalização de sua solicitação.
§ 6º. Na hipótese de superveniência de inviabilidade ou indisponibilidade técnica que impeça a transmissão da sessão em tempo real, admitir-se-á, em caráter excepcional, a sua gravação integral, preferencialmente em áudio e vídeo, devendo o respectivo arquivo ser disponibilizado para consulta pública no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do ato.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Fênix, 16 de setembro de 2026.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente
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