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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 18

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

VI – deferir a produção de provas requeridas pelo responsável pelas contas quando pertinentes e necessárias ao esclarecimento da matéria; e VII – indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências ou provas manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 1º Quando o parecer prévio do Tribunal de Contas ou os demais elementos constantes dos autos envolverem matéria relacionada às competências específicas de outra Comissão Permanente da Câmara Municipal, a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas encaminhará cópia das peças pertinentes à respectiva Comissão temática, para manifestação sobre a matéria de sua competência.

§ 2º A Comissão temática emitirá manifestação fundamentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, limitada aos aspectos compreendidos em sua competência regimental, encaminhando-a à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para integração à instrução do processo.

§ 3º A manifestação da Comissão temática terá caráter instrutório e subsidiário, competindo exclusivamente à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas a emissão do parecer conclusivo sobre as contas e a apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

§ 4º A ausência de manifestação da Comissão temática no prazo previsto no §2º não impedirá o prosseguimento do processo, devendo a Comissão de Finanças certificar o decurso do prazo nos autos. Art. 229-C. A juntada, durante a instrução, de documento, informação, parecer ou outro elemento novo capaz de influenciar desfavoravelmente a decisão sobre as contas e sobre o qual o responsável ainda não tenha se manifestado assegurará a este nova vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à mera reprodução ou juntada de documentos dos quais o responsável já tenha comprovadamente tomado conhecimento e sobre os quais tenha tido oportunidade de manifestação.

Art. 229-D. Encerrada a produção de provas, diligências e demais atos instrutórios, o responsável pelas contas ou seu representante legal será intimado para, querendo, apresentar alegações finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º As alegações finais deverão restringir-se às matérias constantes dos autos, não impedindo o prosseguimento do processo a ausência de manifestação do responsável regularmente intimado.

§ 2º Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer conclusivo e fundamentado, propondo: I – a aprovação das contas; ou II – a rejeição das contas. § 3º O parecer examinará o parecer prévio do Tribunal de Contas, a defesa apresentada, os documentos e provas produzidos e os demais elementos constantes dos autos.

§ 4º Se a conclusão da Comissão divergir do parecer prévio do Tribunal de Contas, deverão ser indicados expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a divergência.

§ 5º Juntamente com o parecer conclusivo, a Comissão apresentará Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas.

§ 6º O parecer conclusivo, o Projeto de Decreto Legislativo e os autos serão encaminhados à Mesa Diretora para prosseguimento da tramitação.

Art. 229-E. Recebidos os autos pela Mesa Diretora, o Presidente determinará a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo na Ordem do Dia, observadas as formalidades e os prazos regimentais aplicáveis.

§ 1º O responsável pelas contas será notificado da data da sessão em que ocorrerá o julgamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A pauta identificará expressamente o exercício financeiro submetido a julgamento, o responsável ou responsáveis pelas contas e a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º O parecer conclusivo da Comissão e o Projeto de Decreto Legislativo permanecerão disponíveis aos Vereadores e ao responsável pelas contas previamente à sessão de julgamento. Art. 229-F. Na sessão de julgamento será assegurado ao responsável pelas contas ou a advogado por ele constituído o direito de realizar

sustentação oral pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, antes do início da discussão e da votação. § 1º Havendo mais de um responsável pelas contas, será assegurado individualmente o exercício do direito previsto no caput.

§ 2º A ausência do responsável ou de seu advogado, desde que regularmente notificado, não impedirá a realização do julgamento. Art. 229-G. O julgamento das contas anuais do Prefeito compete ao Plenário da Câmara Municipal e será realizado mediante apreciação do Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.

§ 1º Antes da discussão, será dada ciência ao Plenário das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas e do parecer da Comissão, dispensada a leitura integral quando os documentos tiverem sido previamente disponibilizados aos Vereadores.

§ 2º Encerrada a discussão, o Presidente submeterá o Projeto de Decreto Legislativo à votação.

§ 3º A votação será nominal, devendo constar da ata o voto de cada Vereador.

§ 4º O Vereador que votar em sentido divergente da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas deverá apresentar as razões de sua divergência, as quais constarão integralmente da ata da sessão de julgamento.

Art. 229-H. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.

§ 1º A decisão do Plenário que acolher a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas será tomada pelo quórum ordinário previsto na Lei Orgânica e neste Regimento.

§ 2º A decisão do Plenário que afastar a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Não alcançado o quórum previsto no § 2º, prevalecerá a conclusão constante do parecer prévio do Tribunal de Contas, devendo o resultado ser formalizado no respectivo Decreto Legislativo.

§ 4º O quórum previsto neste artigo será calculado sobre o número total de membros da Câmara Municipal.

Art. 229-I. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado e declarará as contas aprovadas ou rejeitadas, conforme a deliberação do Plenário e o disposto no art. 229-H.

Parágrafo único. O resultado será registrado em ata, com indicação dos votos proferidos, do quórum alcançado e da conclusão quanto à aprovação ou rejeição das contas.

Art. 229-J. A decisão da Câmara Municipal sobre as contas anuais do Prefeito será formalizada por Decreto Legislativo, do qual constarão, no mínimo:

I – o exercício financeiro julgado;

II – o nome do responsável ou dos responsáveis pelas contas; III – a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV – a decisão da Câmara Municipal pela aprovação ou rejeição das contas; e V – quando a decisão divergir do parecer prévio, o quórum obtido na votação.

§ 1º O Decreto Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara e publicado no órgão oficial utilizado pelo Poder Legislativo. § 2º O Decreto Legislativo e os documentos essenciais do processo serão disponibilizados no SAPL, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso.

Art. 229-K. Tornada definitiva a decisão, após o decurso do prazo para oposição de embargos de declaração sem sua apresentação ou, quando opostos, após o respectivo julgamento, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná cópia do Decreto Legislativo e dos demais documentos necessários à comprovação do resultado do julgamento.

§ 1º Na hipótese de rejeição das contas, será encaminhada, no mesmo prazo previsto no caput, cópia do Decreto Legislativo e dos documentos essenciais do processo ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, sem prejuízo de outras comunicações determinadas pela Constituição, pela Lei Orgânica Municipal ou pela legislação aplicável.

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