DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
compulsoriamente, na mesma semana cronológica em que ocorrer a sessão ordinária inaugural do Plenário desta Casa Legislativa. As reuniões ordinárias subsequentes terão suas datas e horários estipulados mediante consenso entre a Presidência e os demais membros integrantes do respectivo órgão colegiado, condicionandose a validade de tal deliberação ao seu devido registro formal em ata. § 2º – As reuniões serão públicas e durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.”
Art. 8º Fica acrescido o art. 44-B ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
―Art. 44-B. As Comissões Permanentes elaborarão, anualmente, no âmbito de suas respectivas competências temáticas, propostas de ações de acompanhamento e fiscalização a serem executadas no exercício financeiro subsequente, encaminhando-as à Mesa Diretora para fins de consolidação do Plano Anual de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão indicar, sempre que possível: I – os órgãos, entidades, políticas públicas, programas, ações, serviços ou matérias a serem objeto de acompanhamento ou fiscalização; II – os objetivos e a finalidade da ação fiscalizatória; e III – o período estimado para realização das ações.
§ 2º As propostas serão encaminhadas à Mesa Diretora no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 9º Fica acrescido o item 3 à alínea ―a‖ do inciso XV do Art. 34 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. (…) XV - (…) a) (…) 3) Plano Anual de Fiscalização, na forma e prazos definidos por regulamentação específica aprovada pelo plenário.
Art. 10. A Seção XVII do Regimento Interno passa a denominar-se ― Da Apreciação e do Julgamento das Contas ‖, ficando os arts. 229 a 232 integralmente substituídos e reorganizados na forma seguinte: SEÇÃO XVII DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS CONTAS SUBSEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO
Art. 229. Recebido pela Câmara Municipal o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito, o Presidente determinará sua imediata autuação, juntamente com os documentos que o acompanham, formando-se processo próprio de prestação de contas.
§ 1º O processo será disponibilizado integralmente no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), ressalvados os documentos submetidos a sigilo por determinação legal ou decisão da autoridade competente.
§ 2º O Presidente dará ciência ao Plenário do recebimento do parecer prévio e encaminhará os autos à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para instrução e emissão de parecer conclusivo.
§ 3º O julgamento das contas anuais do Prefeito deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contado do recebimento, pela Câmara Municipal, do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser suspenso, mediante decisão fundamentada, pelo período estritamente necessário à realização de diligência, produção de prova, exercício do contraditório sobre elemento novo ou outra providência indispensável à adequada instrução do processo.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º sem conclusão da instrução, o processo terá prioridade absoluta de tramitação, devendo ser imediatamente encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na primeira Ordem do Dia possível, sem prejuízo das garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 6º O processo de prestação de contas permanecerá à disposição de qualquer cidadão, para exame e consulta, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua disponibilização no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, ressalvadas as informações submetidas a sigilo ou restrição de acesso por determinação legal.
§ 7º Durante o prazo previsto no § 6º, qualquer cidadão poderá apresentar, por escrito, questionamento, impugnação, informação ou documento relacionado às contas em apreciação, mediante protocolo perante a Câmara Municipal ou pelos meios eletrônicos oficialmente disponibilizados.
§ 8º As manifestações recebidas serão juntadas aos autos e encaminhadas à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para conhecimento e análise, quando pertinentes à matéria objeto da prestação de contas.
§ 9º Caso a manifestação ou documento apresentado contenha fato ou elemento novo capaz de influenciar desfavoravelmente o julgamento das contas, será assegurada ao responsável oportunidade de manifestação, observado o disposto no art. 229-C deste Regimento. § 10º A consulta pública prevista nos §§ 6º a 9º não suspenderá a instrução ou a prática dos demais atos do processo, vedada a realização do julgamento pelo Plenário antes do encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias previstos no § 6º.
Art. 229-A. Recebidos os autos, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determinará a notificação do responsável pelas contas para que, querendo, apresente defesa escrita, documentos e demais elementos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência.
§ 1º Considera-se responsável pelas contas, para os fins desta Subseção, o Prefeito que exerceu a Chefia do Poder Executivo no período correspondente às contas submetidas a julgamento, ainda que não mais esteja no exercício do cargo.
§ 2º Havendo mais de um responsável durante o exercício financeiro apreciado, todos serão individualmente notificados, assegurando-se a cada um o contraditório e a ampla defesa quanto ao respectivo período de responsabilidade. § 3º A notificação será acompanhada de cópia do parecer prévio ou da indicação do meio eletrônico para seu acesso, assegurando-se ao responsável acesso integral aos autos.
§ 4º A notificação será realizada por meio que permita a comprovação inequívoca de seu recebimento, admitida a utilização de meio eletrônico quando legalmente possível.
§ 5º Frustrada a notificação após diligências razoáveis para localização do responsável, será realizada notificação por edital, mediante publicação no órgão oficial utilizado pela Câmara Municipal, iniciando-se o prazo para defesa na forma estabelecida no respectivo edital.
§ 6º O não oferecimento de defesa pelo responsável regularmente notificado não impedirá o regular prosseguimento do processo. § 7º O prazo para apresentação da defesa poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 15 (quinze) dias úteis, mediante requerimento fundamentado do responsável pelas contas, apresentado antes do término do prazo original, quando demonstrada a complexidade da matéria, a necessidade de obtenção de documentos ou informações indispensáveis à defesa ou outra circunstância relevante que justifique a dilação.
§ 8º O pedido de prorrogação será decidido pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, mediante decisão fundamentada, considerando a necessidade da medida e a compatibilidade com o prazo global de tramitação do processo.
§ 9º O pedido de prorrogação formulado tempestivamente suspenderá o curso do prazo para defesa até a decisão, retomando-se sua contagem pelo período remanescente em caso de indeferimento. Art. 229-B. Encerrado o prazo para defesa, a Comissão procederá à instrução do processo, podendo, mediante deliberação: I – solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública;
II – realizar diligências necessárias ao esclarecimento da matéria; III – solicitar informações ou esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Estado, quando cabíveis;
IV – convidar ou convocar autoridades, servidores e demais pessoas, observadas as competências estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento;
V – realizar audiência pública, sempre de caráter público e com prévia divulgação, quando a relevância ou a complexidade da matéria assim recomendar, assegurada a transparência e o acesso da população;
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