DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Publicado por: Evelin Nurmberg Código Identificador: 4CF0C6DB
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX RESOLUÇÃO N° 02/2026
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fênix para reorganizar as Comissões Permanentes, redefinir suas competências e periodicidade de reuniões, instituir o Plano Anual de Fiscalização e disciplinar o processo de apreciação e julgamento das contas anuais do Prefeito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, por meio de sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos II e III do Art. 47 do Regimento Interno que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 47 (...) II – Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública; III – Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
Art. 2º Ficam acrescidos os inciso IV e V ao Art. 47 do Regimento Interno que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 47 (...)
IV – Comissão de Educação; e V – Comissão de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 49 que passa a ter o seguinte texto:
Art. 49. Compete à Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública: I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) Fixação e alteração do número de Vereadores;
b) Atribuições da Câmara;
c) Convocação de suplente;
d) Organização e competência das Comissões da Câmara;
e) Processo legislativo;
f) Soberania popular;
g) Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara;
h) Símbolos do Município;
i) Criação, organização e supressão de distritos;
j) Política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes;
K) Políticas de urbanização e Mobilidade;
l) Políticas e ações de segurança pública;
m) Descentralização administrativa da cidade;
n) Competência do Município;
o) Turismo e meio ambiente;
p) Planejamento governamental;
q) política urbana de habitação e planejamento, infraestrutura, expansão e desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, inclusive abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos, ressalvados os aspectos diretamente relacionados à saúde pública e à vigilância sanitária;
r) Plano diretor e legislação correlata; s) Política agrícola e fundiária;
t) Política de proteção e defesa civil; u) Julgamento do Prefeito, com exceção de matérias referentes a prestação de contas anuais; e
v) desporto e lazer.
II – Elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; III – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso III do art. 50 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. (…)
III – apreciar e instruir o processo relativo às contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, emitir parecer conclusivo e elaborar o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, observando-se o procedimento estabelecido na Seção XVII deste Regimento.‖
Art. 5º Fica acrescido o Art. 50-A com a seguinte redação:
Art. 50-A Compete à Comissão de Educação:
I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) Desenvolvimento cultural e artístico;
b) Patrimônio histórico e arqueológico;
c) Criação ou descontinuidade de unidades do sistema de ensino municipal; d) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação; e) Plano Municipal de Educação e correlatos; f) Plano de Cargos, carreiras e remunerações do Magistério municipal;
g) Políticas educacionais em geral, do sistema público e privado; h) Concessão de títulos de utilidade pública municipal a entidades filantrópicas, cuja atuação se dê no segmento da educação, artes, cultura e esportes; e
i) Ciência e tecnologia. II – Atuar no âmbito da área de sua competência.
Art. 6º Fica acrescido o Art. 50-B com a seguinte redação: Art. 50-B Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social:
I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) programas assistenciais;
b) benefícios socioassistenciais;
c) inclusão social e amparo a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco;
d) diretrizes, ações, serviços e campanhas de saúde pública;
e) aspectos sanitários e de saúde pública relacionados ao saneamento básico, à higiene, à salubridade, à qualidade da água para consumo humano, à prevenção de doenças e aos riscos à saúde decorrentes das condições sanitárias e ambientais;
f) organização institucional dos serviços públicos de saúde;
g) regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local; h) acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e unidades de pronto atendimento; i) parcerias, convênios e fomento a entidades beneficentes e organizações não governamentais (ONGs);
j) medidas de vigilância sanitária e epidemiológica;
k) controle de endemias, imunizações e segurança alimentar;
l) concessão de títulos de utilidade pública municipal a entidades filantrópicas, cuja atuação se dê no segmento da promoção a saúde e bem-estar social;
m) políticas públicas voltadas à medicina do trabalho e à saúde do servidor público; e n) questões sobre família, criança, adolescente e idoso, defesa cidadão e defesa do consumidor
II – Atuar no âmbito da área de sua competência.
Parágrafo único. Quando a proposição relativa ao saneamento básico envolver simultaneamente matérias compreendidas nas competências da Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública e da Comissão de Saúde e Assistência Social, será submetida à apreciação de ambas, cada qual quanto aos aspectos inseridos em sua competência temática.
Art. 7º Fica alterado o Art. 61 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu respectivo presidente em razão de:
I – proposição em tramitação cuja matéria exija a manifestação e emissão de parecer; e
II – necessidade de realização de atos de fiscalização ordinária ou extraordinária.
§ 1º – Eleitos os presidentes das Comissões conforme art. 57, a primeira reunião ordinária de cada comissão realizar-se-á,
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