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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 16

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Publicado por: Evelin Nurmberg Código Identificador: 4CF0C6DB

ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX

CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX RESOLUÇÃO N° 02/2026

Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fênix para reorganizar as Comissões Permanentes, redefinir suas competências e periodicidade de reuniões, instituir o Plano Anual de Fiscalização e disciplinar o processo de apreciação e julgamento das contas anuais do Prefeito.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, por meio de sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos II e III do Art. 47 do Regimento Interno que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 47 (...) II – Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública; III – Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;

Art. 2º Ficam acrescidos os inciso IV e V ao Art. 47 do Regimento Interno que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 47 (...)

IV – Comissão de Educação; e V – Comissão de Saúde e Assistência Social.

Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 49 que passa a ter o seguinte texto:

Art. 49. Compete à Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública: I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

a) Fixação e alteração do número de Vereadores;

b) Atribuições da Câmara;

c) Convocação de suplente;

d) Organização e competência das Comissões da Câmara;

e) Processo legislativo;

f) Soberania popular;

g) Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara;

h) Símbolos do Município;

i) Criação, organização e supressão de distritos;

j) Política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes;

K) Políticas de urbanização e Mobilidade;

l) Políticas e ações de segurança pública;

m) Descentralização administrativa da cidade;

n) Competência do Município;

o) Turismo e meio ambiente;

p) Planejamento governamental;

q) política urbana de habitação e planejamento, infraestrutura, expansão e desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, inclusive abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos, ressalvados os aspectos diretamente relacionados à saúde pública e à vigilância sanitária;

r) Plano diretor e legislação correlata; s) Política agrícola e fundiária;

t) Política de proteção e defesa civil; u) Julgamento do Prefeito, com exceção de matérias referentes a prestação de contas anuais; e

v) desporto e lazer.

II – Elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; III – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.

Art. 4º Fica alterada a redação do inciso III do art. 50 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. (…)

III – apreciar e instruir o processo relativo às contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, emitir parecer conclusivo e elaborar o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, observando-se o procedimento estabelecido na Seção XVII deste Regimento.‖

Art. 5º Fica acrescido o Art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50-A Compete à Comissão de Educação:

I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

a) Desenvolvimento cultural e artístico;

b) Patrimônio histórico e arqueológico;

c) Criação ou descontinuidade de unidades do sistema de ensino municipal; d) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação; e) Plano Municipal de Educação e correlatos; f) Plano de Cargos, carreiras e remunerações do Magistério municipal;

g) Políticas educacionais em geral, do sistema público e privado; h) Concessão de títulos de utilidade pública municipal a entidades filantrópicas, cuja atuação se dê no segmento da educação, artes, cultura e esportes; e

i) Ciência e tecnologia. II – Atuar no âmbito da área de sua competência.

Art. 6º Fica acrescido o Art. 50-B com a seguinte redação: Art. 50-B Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social:

I – Emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

a) programas assistenciais;

b) benefícios socioassistenciais;

c) inclusão social e amparo a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco;

d) diretrizes, ações, serviços e campanhas de saúde pública;

e) aspectos sanitários e de saúde pública relacionados ao saneamento básico, à higiene, à salubridade, à qualidade da água para consumo humano, à prevenção de doenças e aos riscos à saúde decorrentes das condições sanitárias e ambientais;

f) organização institucional dos serviços públicos de saúde;

g) regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local; h) acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e unidades de pronto atendimento; i) parcerias, convênios e fomento a entidades beneficentes e organizações não governamentais (ONGs);

j) medidas de vigilância sanitária e epidemiológica;

k) controle de endemias, imunizações e segurança alimentar;

l) concessão de títulos de utilidade pública municipal a entidades filantrópicas, cuja atuação se dê no segmento da promoção a saúde e bem-estar social;

m) políticas públicas voltadas à medicina do trabalho e à saúde do servidor público; e n) questões sobre família, criança, adolescente e idoso, defesa cidadão e defesa do consumidor

II – Atuar no âmbito da área de sua competência.

Parágrafo único. Quando a proposição relativa ao saneamento básico envolver simultaneamente matérias compreendidas nas competências da Comissão da Organização dos Poderes, Meio Ambiente, Urbanismo e Segurança Pública e da Comissão de Saúde e Assistência Social, será submetida à apreciação de ambas, cada qual quanto aos aspectos inseridos em sua competência temática.

Art. 7º Fica alterado o Art. 61 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu respectivo presidente em razão de:

I – proposição em tramitação cuja matéria exija a manifestação e emissão de parecer; e

II – necessidade de realização de atos de fiscalização ordinária ou extraordinária.

§ 1º – Eleitos os presidentes das Comissões conforme art. 57, a primeira reunião ordinária de cada comissão realizar-se-á,

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