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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 101

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

WILLIAN ZANINI Secretário Municipal de Meio Ambiente

Publicado por: Odilon Jose Silveira Junior Código Identificador: 8FAA3C86

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026, 09 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece diretrizes para a oferta de Serviço de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo, promovido pelo Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão da Secretaria Municipal de Educação de Colombo/PR.

A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Núcleo Pedagógicode Educação Especial e Inclusão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas seguintes leis:

Lei Federal n.º 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional Decreto Federal n.º 8.368, de 02/12/2014, que regulamenta a Lei n.º 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Lei Federal n.º 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Federal n.º 14.116/2020 – Plano Nacional de Educação Decreto n.º 12.686 /2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Decreto n.º 12.773/2025 – Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Instrução Normativa n.º 09/2023 - DEDUC/SEED Nota Técnica n.º 24/2013 - MEC/SECAD/DEE Nota técnica n.º 19/2010 - SEESP/GAB

INSTRUI

Art. 1º É dever do Poder Público assegurar a oferta do sistema educacional inclusivo, garantindo aos estudantes público da educação especial o direito a serem incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem, bem como viabilizar a presença de profissional de apoio escolar, sempre que comprovada a necessidade por meio de Estudo de Caso.

DA DEFINIÇÃO DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 2º Considera-se público da Educação Especial, na perspectiva inclusiva, estudantes com deficiências (física, intelectual, motora e/ou sensorial), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação e Transtornos Globaisdo Desenvolvimento. Art. 3º O direito ao serviço de Apoio Escolar Inclusivo deve ser assegurado nos seguintes casos:

I - Estudantes com diagnóstico de deficiências (física, intelectual, motora e/ou sensorial) e Transtornos do Espectro Autista que apresentem comprometimentos significativos nas funções físicas, cognitivas ou sensoriais, que impactem em sua autonomia (higiene, alimentação e locomoção);

II - Estudantes com diagnóstico de Altas Habilidades/Superdotação, desde que comprovada necessidade no suporte e ajuste comportamental para favorecer a mediação da aprendizagem; III - Estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento e outras condições de saúde que impactem em seu desenvolvimento educacional, que demandem suporte intensivo, garantindo o acesso, permanência, participação e aprendizagem. Após comprovada necessidade por meio de Estudo de Caso.

IV - Estudantes que não possuem diagnóstico médico e que apresentem alguma necessidade específica, devendo ser devidamente avaliados em Estudo de Caso, pela equipe pedagógica da instituição de ensino juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A permanência dos estudantes público da Educação Especial

na

perspectiva inclusiva, não está vinculada à presença do Apoio Escolar Inclusivo.

Art. 5º A designação do Profissional de Apoio Escolar, será concedida às crianças devidamente matriculadas na Rede Municipal de Ensino de Colombo, após realizado estudo de caso e comprovada a necessidade.

DO ESTUDO DE CASO

Art. 7º A oferta do Profissional de Apoio Escolar será determinada através do resultado do Estudo de Caso e independerá do resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde, sem prejuízo do Estudo de Caso.

Art. 8º O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE – Atendimento Educacional Especializado, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial (decreto 12.686/2025, Art.11).

I - Identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II - Análise das barreiras e do contexto escolar;

III - Identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e

IV - Definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

Art. 9º Para a elaboração do Estudo de Caso, é necessária a participação ativa do estudante no contexto escolar, e de seus familiares ou responsáveis pelo cuidado diário durante todo o processo de elaboração, contribuindo com informações sobre estratégias já utilizadas e necessidades atuais do aluno.

Parágrafo único. A Unidade Escolar ou o Núcleo Pedagógico da Educação Especial/Inclusão, poderão estabelecer diálogo com os terapeutas e demais profissionais da saúde que atendam o aluno, a fim de estabelecer estratégias em conjunto, para viabilizar a melhor oferta pedagógica.

Art. 10° A Unidade Escolar deverá considerar e planejar recursos de acessibilidade na educação, de modo a garantir ao aluno condições adequadas de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e avanço em sua aprendizagem, quando comprovada necessidade, solicitação de visita técnica para formalização.

Parágrafo único. Esses recursos podem incluir tecnologias, serviços, estratégias pedagógicas e adaptações que contribuam para remover barreiras presentes em materiais didáticos, ambientes, transporte, mobiliário, equipamentos, sistemas de comunicação e informação, entre outros aspectos da vida escolar.

Art. 11° O atendimento do profissional de apoio deverá ser em caráter individual quando:

I - Comprometimento severo: Estudantes com limitações graves de locomoção, higiene ou alimentação que exigem vigilância constante. II - Comportamentos desafiadores: Em casos de autismo (TEA) com alto nível de suporte, entre outras condições, onde crises ou comportamentos de risco exigem mediação imediata e integral.

Art. 12° O atendimento do profissional de apoio poderá ser compartilhado quando os estudantes apresentam necessidades moderadas ou leves, que não demandam intervenção contínua. I - Designação específica: Quando o suporte é pontual (ex.: apenas na hora da alimentação, banheiro, higiene ou locomoção entre salas). II - Fomento à autonomia: Para evitar a "ajuda aprendida", o profissional pode circular entre 2 ou 3 alunos na mesma sala, intervindo apenas quando necessário.

Parágrafo único: A necessidade de continuidade do apoio deverá ser reavaliada periodicamente por meio do Estudo de Caso, considerando os avanços e as necessidades atuais da criança ou do estudante, podendo ocorrer reorganização da forma de atendimento ou retirada gradual do apoio à medida que se amplie sua autonomia.

DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Art. 13° O Profissional de Apoio Escolar é o servidor que atuará no cuidado, apoio e acompanhamento dos estudantes público da Educação Especial, na perspectiva inclusiva, visando seu bem-estar e segurança, auxiliando em suas atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestando auxílio individualizado ou compartilhado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência.

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