DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 14° O servidor que atuará como Profissional de Apoio Escolar, de acordo com o Decreto nº 12.686/2025, deverá ter formação inicial mínima de nível médio, além da formação continuada, com carga horária de, no mínimo cento e oitenta horas, sendo ofertada pela Secretaria Municipal de Educação (Núcleo de Formação). Art. 15° O Profissional de Apoio Escolar atua nas unidades educacionais, CMEIs e Escolas, vivenciando e contribuindo com o processo inclusivo dos estudantes público da Educação Especial na perspectiva inclusiva.
Art. 16° Compete, no que se refere às atribuições dos Assistentes de Alunos na função de Profissional de Apoio:
I - Realizar a higiene dos estudantes, incluindo o banho e trocas de fraldas quando necessário, sob a orientação dos Educadores Infantis ou Professores;
II - Auxiliar na rotina dosono dos alunos e exercer vigilância durante o período de sono, garantindo sua segurança e bem-estar; III - Acompanhar e auxiliar na rotina de alimentação dos estudantes, atentando- se aos sinais de risco como refluxos ou engasgos;
IV - Prezar pelos cuidados com os estudantes, sob a orientação dos EducadoresInfantis ou Professores;
V - Atuar no apoio aos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e/ou Altas Habilidades/Superdotação, no espaço escolar, de forma compartilhada e/ou individualizada, com vistas à superação das barreiras relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e higiene, visando a promoção de sua autonomia;
VI - Atuar de forma colaborativa com o coletivo da unidade, visando a plena participação da criança/estudante em todos os ambientes; VII - Atender às normas de higiene pessoal no manuseio da criança/estudante que está sob seus cuidados;
VIII - Zelar pela segurança e bem-estar dos estudantes atendidos, devendo ser registrado e notificado à equipe gestora, qualquer situação duvidosa;
IX - Favorecer a interação dos estudantes com sua turma e demais pessoas no processo de socialização em todos os ambientes da unidade;
X - Auxiliar no atendimento às necessidades básicas de higiene, às correspondentes ao uso do banheiro, alimentação e locomoção dos estudantes com Deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, conforme a necessidade;
XI - Informar à equipe gestora sobre a necessidade de atendimento médico de urgência;
XII - Garantir os cuidados necessários na entrada e saída dos estudantes público da Educação Especial e Inclusão, no período que estiver no espaço escolar;
XIII - Higienizar e organizar as dependências utilizadas para trocas de fraldas e banhos;
XIV - Informar imediatamente a equipe gestora em casos de situações adversas para demais encaminhamentos;
XV - Participar de formações e assessoramentos ofertados pelo Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão e pelo Núcleo de Formação do município;
XVI - O Profissional de Apoio deverá justificar eventual ausência para que a instituição de ensino possa reorganizar o atendimento ao estudante.
Art. 17° O Apoio Escolar Inclusivo será acompanhados por: I - Professor regente da turma;
II - Equipe pedagógica das unidades escolares; III - Professores especializados das Salas de Recursos Multifuncionais;
IV - Equipe especializada do Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão.
DA SOLICITAÇÃO DO APOIO ESCOLAR INCLUSIVO
Art. 18° Após cumpridas as etapas estabelecidas em Estudo de Caso, a unidade escolar deverá anexar a documentação ao drive, e requerer através do e-mail [email protected], a realização de visita técnica da Assessora Pedagógica responsável pela solicitação de Profissional de Apoio.
Parágrafo único. O prazo para realização da visita técnica é de 07 (sete) dias úteis, a contar do recebimento do e-mail. Após, a unidade escolar receberá o relatório técnico correspondente.
concurso público e/ou contratação através do Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Art. 20° O profissional contratado para o exercício da função de Profissional de Apoio Escolar Inclusivo deverá dedicar-se, de forma exclusiva, à turma e/ou ao(s) estudante(s) previamente designado(s) pelo Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão, conforme comunicação formal expedida pelo Núcleo de Suprimentos e pessoal na respectiva unidade educacional.
Parágrafo único. É vedada a movimentação ou realocação do referido profissional, salvo por determinação expressa do Núcleo de Suprimentos e Pessoal e/ou a pedido do Núcleo de Educação Especial e Inclusão.
DA NEGATIVA AO ATENDIMENTO
Art. 21° Comprovado que o estudante consegue realizar as atividades de vida diária e acadêmica sem suporte direto, não será concedido o atendimento do profissional de apoio.
Art. 22° Nas hipóteses em que o Estudo de Caso anual evidenciar sua evolução, será realizada a retirada gradual do profissional de apoio atestando o progresso verificado em seu desenvolvimento, mediante monitoramento pela equipe pedagógica.
Art. 23° O Município de Colombo oferta o Serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE nas salas de recursos multifuncionais, oferecido no contra turno a todos os estudantes que após Estudo de Caso, certifique-se a necessidade de suporte pedagógico.
Art. 24° A professora regente, com o suporte da equipe pedagógica e do profissional do AEE, deverá realizar as adaptações e flexibilizações necessárias ao ensino em classe regular.
Art. 25° Em caso de discordância dos responsáveis frente ao primeiro resultado do Estudo de Caso, poderá ser realizado pedido de reavaliação para junta de análise técnica, mediante protocolo junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
DA COMPETÊNCIA DA EQUIPE GESTORA E DO PROFESSOR REGENTE
Art. 26° Especificamente em relação ao Apoio Escolar Inclusivo, a equipe gestora e o professor regente deverão:
I - Assegurar condições adequadas para sua atuação;
II - Promover a integração com a equipe pedagógica;
III - Assegurar o alinhamento das práticas com as diretrizes da educação inclusiva, em parceria com o Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão.
IV - Receber e acolher o Profissional de Apoio Escolar Inclusivo ao se apresentar na instituição de ensino, orientando quanto a participação obrigatória nas formações pedagógicas específicas para atuar na área; V - Supervisionar as mediações viabilizadas pelo Apoio Escolar Inclusivo;
VI - Orientar, supervisionar, incentivar, acompanhar o Profissional de Apoio Escolar Inclusivo, bem como, solicitar assessoria ao Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27° Os casos omissos serão analisados e dirimidos através de procedimento formal, respeitadas as diretrizes legais, pelo Núcleo Pedagógico de Educação Especial e Inclusão.
Art. 28° A presente instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 29° Fica revogada a Instrução Normativa n.º 02/2025.
Colombo, 09 de outubro de 2026
LUCIANE DALA VALLE CORREIA DE FREITAS Secretária de Educação Portaria nº 013/2025
Publicado por: Marianna Fraga Jager Código Identificador: D9152B7A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA
Art. 19° O recrutamento e seleção ficará a cargo do Núcleo de Suprimentos e Pessoal, podendo ocorrer através de chamamento em
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