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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 333

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: até às 09:00 horas do dia 26 de outubro de 2026.

IV – motivo e finalidade do deslocamento, com demonstração do interesse público;

V – quantidade e valor das diárias solicitadas; e

ABERTURA DAS PROPOSTAS E INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 10:00 horas do dia 26 de outubro de 2026.

VALOR GLOBAL MÁXIMO: R$ 213.674,00 (duzentos e treze mil e seiscentos e setenta e quatro reais).

Pasta Técnica com inteiro teor do Edital e seus respectivos anexos poderão ser examinados no endereço acima indicado em horário de expediente ou através do site http://bllcompras.org.br/ e www.portoamazonas.pr.gov.br.

Informações através do e-mail [email protected]

Porto Amazonas, 09 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Michele de Oliveira Martins Código Identificador: B02FD54E

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 146/2026

DECRETO Nº 146, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre as normas para a concessão de pagamento de despesas de Diárias e Ressarcimentos aos Agentes Políticos e Empregados Públicos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.140, de 22 de abril de 2021, que disciplina a concessão de diárias e ressarcimentos aos agentes políticos e empregados públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos uniformes para solicitação, autorização, empenho, liquidação, pagamento e prestação de contas de diárias e ressarcimentos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

VI – documentos comprobatórios relacionados à atividade que motivou o deslocamento, quando houver.

§ 2º O prazo de 72 (setenta e duas) horas será contado entre o horário de protocolização no sistema e-Protocolo e o horário previsto para o início do deslocamento.

Art. 5º O processo será submetido à análise e autorização da autoridade competente, que verificará a pertinência do deslocamento, o interesse público e a regularidade da solicitação.

Art. 6º A concessão de diária deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, após a autorização, contendo as informações do art. 4º, § 1º.

§ 1º Após a autorização e publicação da Concessão, o processo será encaminhado ao Setor Contábil para as providências orçamentárias, financeiras e necessárias ao pagamento.

§ 2º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no art. 4º poderá resultar no indeferimento da solicitação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.

Art. 7º Excepcionalmente, será admitida a solicitação com antecedência inferior a 72 (setenta e duas) horas, quando comprovada situação imprevisível, força maior ou circunstância excepcional que tenha impedido o cumprimento do prazo, mediante justificativa circunstanciada inserida no processo administrativo.

Parágrafo único. A ausência de autorização prévia não gera, por si só, direito ao recebimento de diária, devendo a situação excepcional ser submetida à apreciação da autoridade competente, nos termos da Lei Municipal nº 1.140/2021.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE REEMBOLSO

Art. 8º Os empregados públicos em geral, efetivos ou temporários, chefes de divisão e cargos comissionados, cujos deslocamentos para fora do Município sejam necessidade inerente ao exercício do cargo ou nos casos em que haja o interesse da Administração, terão suas despesas com alimentação ressarcidas mediante valores fixos, independentemente de apresentação de comprovantes dos gastos. Art. 9º A solicitação de ressarcimento deverá ser protocolada via e- Protocolo, mediante abertura de processo administrativo próprio, encaminhado ao Setor Contábil, contendo as seguintes informações: I – identificação do beneficiário, cargo ou função, matrícula e CPF; II – Departamento ou órgão de lotação;

III – destino, período e horários de saída e retorno;

IV – motivo e finalidade do deslocamento;

V – valor do ressarcimento;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para concessão, pagamento, controle e prestação de contas de diárias e ressarcimentos previstos na Lei Municipal nº 1.140, de 22 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Amazonas. Art. 2º As diárias e os ressarcimentos somente serão concedidos quando o deslocamento ocorrer no interesse da Administração Pública Municipal, estiver relacionado às atribuições do cargo ou função do beneficiário e houver disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se beneficiários aqueles definidos no art. 1º da Lei Municipal nº 1.140/2021, observadas as demais disposições da referida Lei.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 4º A solicitação de concessão de diária deverá ser realizada por meio do sistema e-Protocolo, mediante abertura de processo administrativo próprio, encaminhado ao Gabinete do Prefeito , com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para o início do deslocamento.

VI – documentos comprobatórios relacionados à efetiva comprovação da atividade que motivou o deslocamento, como por exemplo: registro de presença, declarações ou certificados de participação fornecidos pelas instituições; e

VII - no caso dos motoristas de roteiro, cujo deslocamento é diário e inerente a função, ficará armazenado o registro de seu deslocamento pelo Diário de Bordo no Departamento gestor da despesa em seu Setor de controle, o qual deverá ser transcrito em forma de tabela no Oficio da solicitação;

Art. 10 O ressarcimento de despesas com combustível será mediante apresentação da Nota Fiscal que deverá ser no CNPJ do Município e deverá constar a identificação do veículo abastecido.

Art. 11 Havendo necessidade de pernoite, o ressarcimento da despesa com hospedagem dependerá da apresentação da respectiva nota fiscal que deverá ser no CNPJ do Município, conforme previsto no art. 18 da Lei Municipal nº 1.140/2021.

Parágrafo único. A nota fiscal deverá sempre identificar o CNPJ do município e o período correspondente à hospedagem.

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO E PAGAMENTO

§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:

I – identificação do beneficiário, cargo ou função, matrícula e CPF; II – departamento ou órgão de lotação;

III – destino, período e horários previstos para saída e retorno;

Art. 12 O pagamento de diária e ressarcimento de despesa deve ser precedido da emissão do respectivo empenho, observada a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável.

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