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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 334

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 13 O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária do beneficiário, observada a rotina administrativa do Município, nos termos do art. 4º Lei Municipal nº 1.140/2021.

§ 1º As diárias serão pagas preferencialmente antes da realização do deslocamento, após a devida autorização e observados os procedimentos necessários à emissão do empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º O efetivo pagamento do ressarcimento de despesas será realizado após a apresentação da documentação comprobatória exigida, observados os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros aplicáveis, conforme art. 13º deste Decreto, podendo excepcionalmente ser adaptado conforme necessidade da Tesouraria Municipal.

Art. 14 O pagamento dos ressarcimentos ocorrerá conforme o seguinte cronograma:

§ 1º Primeira quinzena: contemplando solicitações devidamente protocoladas até o dia 13 de cada mês; pagamento efetivo até 05 dias uteis.

§ 2º Segunda quinzena: contemplando solicitações protocoladas até o dia 27 de cada mês; pagamento efetivo até 05 dias uteis.

CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE DIÁRIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 15 Excepcionalmente, quando não for possível concluir previamente o procedimento de concessão da diária, poderá ser processado o pagamento posteriormente à realização do deslocamento, desde que caracterizada situação imprevisível, força maior ou circunstância excepcional devidamente justificada e documentada.

§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não dispensa:

I – a demonstração do interesse público;

II – a identificação do período e destino do deslocamento;

III – a comprovação da efetiva realização da atividade;

IV – a justificativa circunstanciada da impossibilidade de conclusão prévia do procedimento;

V – a autorização da autoridade competente;

VI – a observância da disponibilidade orçamentária e financeira; e VII – a prestação de contas na forma deste Decreto.

§ 2º A situação excepcional deverá ser expressamente registrada no processo administrativo, não podendo a utilização deste procedimento constituir prática habitual para afastar a necessidade de autorização prévia.

§ 3º A concessão posterior não será admitida quando decorrer exclusivamente de falta de planejamento, negligência ou inobservância injustificada dos procedimentos administrativos.

VIII – declaração ou outros documentos que comprovem a efetiva realização da atividade e/ou deslocamento. Art. 20 Quando houver devolução de valores recebidos indevidamente, em razão de viagem não realizada, retorno antecipado ou recebimento em excesso, o beneficiário deverá efetuar a restituição no prazo previsto na Lei Municipal nº 1.140/2021.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E INTERNO

Art. 21 O Departamento de Administração Financeira, através da Contabilidade Municipal, manterá o registro atualizado das diárias concedidas e manterá arquivo da respectiva prestação de contas.

Art. 22 A Contabilidade Municipal realizará os registros contábeis pertinentes à despesa, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público.

Art. 23 A existência de prestação de contas pendente das diárias concedidas deverá ser considerada no acompanhamento de novas concessões, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, impossibilitando a autorização de novas concessões.

Art. 24 O Controle Interno poderá realizar análise posterior dos processos de concessão, pagamento e prestação de contas, sem prejuízo das competências dos demais setores responsáveis. CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Art. 25 Os valores das diárias e dos ressarcimentos previstos nos Anexos da Lei Municipal nº 1.140/2021 serão atualizados na forma estabelecida pela própria Lei, mediante Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. A atualização deverá observar o índice e o período definidos na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Administração Financeira, em conjunto com o Departamento interessado, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.140/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 27 Os procedimentos administrativos referente a solicitação, pagamento e prestação de contas de diárias e ressarcimentos deverão tramitar pelo sistema e-Protocolo.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, 09 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: EB1EB18B

CAPÍTULO VI

DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO

Art. 16 É vedado o recebimento cumulativo de diárias e ressarcimentos referentes à mesma finalidade e período, quando houver duplicidade de cobertura da mesma despesa.

Art. 17 O servidor que receber diária para determinada finalidade não poderá requerer novo ressarcimento para a mesma despesa, salvo quando houver previsão legal expressa ou quando se tratar de despesa não abrangida pela diária.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 A prestação de contas das diárias deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno do beneficiário ao Município, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº

1.140/2021.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2026 - LOA

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS ,

Em cumprimento a legislação, convida a população para a realização de Audiência Pública de Elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2027, com o objetivo de garantir a participação da população e associações representativas da comunidade.

Art. 19 A prestação de contas deverá conter, conforme o caso:

I – relatório sucinto das atividades realizadas;

II – comprovação da participação no evento, reunião, curso, audiência ou atividade que motivou o deslocamento;

III – cupons fiscais, notas fiscais e demais documentos comprobatórios, quando exigidos;

IV – comprovantes de hospedagem;

V – comprovantes de transporte, quando cabíveis;

VI – diário de bordo, quando utilizado veículo oficial;

Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, 09 de outubro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: 8B30755B

VII – comprovante de retorno, quando necessário; e

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