DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Publicado por: Elaine Justino Dos Santos Código Identificador: 245BEAAF
SECRETARIA M. ADMINISTRAÇAO LICITAÇOES PORTARIA Nº 2726/2026
SÚMULA: Designa servidor para fiscal de contrato, na forma que especifica.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR ,Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o servidor municipal, abaixo relacionado, com a finalidade de responder pelo acompanhamento e fiscalização durante a execução do contrato para ―Contratação de empresa para prestação de serviços de locação, transporte, montagem, instalação, manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, desmontagem e retirada de estruturas, equipamentos, sistemas de iluminação e elementos decorativos natalinos, destinados à ornamentação dos espaços públicos, durante o período das festividades natalinas de 2026/2027, no Município de Sarandi/PR‖ , em sua respectiva Secretaria, até o término do contrato que der causa a criação desta:
| NOME | FUNÇÃO | SECRETARIA |
|---|---|---|
| Sônia Regina Neves Zoboli Ingridy Bianca da Silva Anderson Botelho Marion José Adilson dos Santos |
/ / / FISCAL |
SECULT - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE |
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de outubro de 2026
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Pollyanne Alves Tomaz e Silva Código Identificador: 757A2B6C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL INSTRUÇÃO NORMARTIVA 03/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAS Nº 03/2026
Dispõe sobre a organização, as atribuições, as responsabilidades, os procedimentos operacionais e os fluxos de trabalho da Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Sarandi/PR.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SARANDI, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que estabelece a Vigilância Socioassistencial como um dos objetivos da Política de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e estabelece a Vigilância Socioassistencial como função da Política de Assistência Social; CONSIDERANDO as Orientações Técnicas da Vigilância Socioassistencial expedidas pelo órgão gestor federal; CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, organizar e padronizar os processos de produção, sistematização, análise e disseminação das informações socioassistenciais no âmbito municipal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, procedimentos e fluxos para alimentação, conferência, validação e utilização dos registros e sistemas de informação do SUAS;
RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Normativa Técnica dispõe sobre a organização, as atribuições, as responsabilidades, os procedimentos operacionais e os fluxos de trabalho da Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Sarandi/PR. Parágrafo único. A presente Normativa estabelece diretrizes para a produção, coleta, organização, sistematização, análise, monitoramento e disseminação de informações territorializadas, destinadas ao acompanhamento, planejamento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º. A presente Normativa tem por finalidade: I – regulamentar a atuação da Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal; II – estabelecer procedimentos padronizados para a produção, coleta, validação, consolidação, análise e utilização das informações socioassistenciais; III – fortalecer os processos de planejamento, monitoramento, avaliação e gestão da Política Municipal de Assistência Social, com base em evidências; IV – estabelecer as responsabilidades dos gestores, diretores, coordenadores, equipes técnicas e da Vigilância Socioassistencial quanto à produção, conferência, validação, encaminhamento, consolidação e utilização das informações; V – assegurar a padronização dos fluxos relacionados ao Registro Mensal de Atendimentos – RMA Municipal e ao Registro Mensal de Atendimentos – RMA Nacional; VI – contribuir para a qualificação dos diagnósticos socioterritoriais, estudos técnicos, boletins informativos, indicadores, relatórios e demais instrumentos de gestão produzidos pela Vigilância Socioassistencial; VII – promover a utilização das informações socioassistenciais como subsídio para a tomada de decisão, o planejamento da oferta e o aprimoramento da gestão do SUAS. Parágrafo Único: Para fins desta Normativa, denomina-se RMA Municipal o instrumento complementar de registro e consolidação adotado internamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo ou substituição do Registro Mensal de Atendimentos – RMA instituído nacionalmente (RMA Nacional) e dos respectivos formulários, conceitos, sistemas e prazos oficiais. Art. 3º. As disposições desta Normativa aplicam-se às unidades públicas, serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e unidades administrativas vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, compreendendo: I – Gestão do SUAS: a) Órgão gestor, diretorias técnicas e administrativas; b) Entidades e organizações de assistência social integrantes da rede socioassistencial e, no que couber, pessoas jurídicas contratadas ou parceiras do Município para execução de ações vinculadas à Política de Assistência Social. II – Proteção Social Básica: a) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; b) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; c) Cadastro Único. III – Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; b) PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; c) SEAS – Serviço Especializado em Abordagem Social; d) SEMS - Serviço Especializado de Medidas Socioeducativas - LA e PSC. IV – Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) PAIM - Programa de Acolhimento Institucional Municipal; b) SFA - Serviço de Família Acolhedora; c) Acolhimentos Institucionais contratados por meio de subvenções. Parágrafo único. A atuação da Vigilância Socioassistencial observará as competências específicas de cada unidade, serviço, programa, projeto, benefício e área de gestão, não implicando subordinação técnica ou administrativa das unidades executoras à Vigilância Socioassistencial. Art. 4º. A atuação da Vigilância Socioassistencial observará os princípios, diretrizes e disposições estabelecidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e nas demais normas, resoluções, portarias, orientações técnicas e instrumentos oficiais vigentes. § 1º Deverão ser observadas, especialmente, as normativas nacionais que regulamentam a Vigilância Socioassistencial, o Registro Mensal de Atendimentos – RMA e os sistemas oficiais de informação do SUAS. § 2º A atuação da Vigilância Socioassistencial deverá observar também a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, transparência, acesso à informação, sigilo profissional e demais normas aplicáveis. Art. 5º.
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