DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
| Publicado por: |
|---|
| Andreia Zanella |
| Código Identificador:C70CD5D8 |
CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.926, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, e dos Decretos Estaduais nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, e nº 10.590, de 14 de julho de 2025, dispondo sobre a liberdade econômica e a classificação de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso IV, e nos termos do art. 61, inciso I, alíneas ―a‖ e ―o‖, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas, a ser dispensado pelo Município no âmbito de suas atribuições;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.590, de 14 de julho de 2025, que altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 51, de 11 de junho de 2019 e nº 68, de 23 de março de 2022, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para os procedimentos de licenciamento de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
DECRETA :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, do Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023 e do Decreto Estadual nº 10.590, de 14 de julho de 2025, que tratam de direitos de liberdade econômica e versam sobre a classificação de risco de atividades econômicas.
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, este Decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal como agente normativo e regulador.
§ 1º. O disposto neste Decreto será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Atividade Econômica : o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
Atos Públicos de Liberação : a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;
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