Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 523

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

CNAE : a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração inter sistemas;

Concedente : entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica;

Domicílio Fiscal ou Estabelecimento Virtual : característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento virtual, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, sendo analisados, no procedimento de consulta prévia de viabilidade locacional, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado;

Escritório Administrativo : estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas;

Grau de Risco : nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica;

Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais;

REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

Requerente : toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal no 13.874, de 2019 e art. 4º da Lei Estadual 20.436, de 2020;

Resíduos Classe I – Perigosos : apresentam risco à saúde pública e/ou ao meio ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Encontram-se nessa classe os resíduos que devem ser descartados segundo critérios técnicos, de acordo com sua natureza;

Resíduos Classe II – Não Perigosos : são aqueles que não se enquadram em nenhuma das especificações da Classe I (Perigosos);

Termo de Ciência e Responsabilidade : Autodeclaração firmada por parte do requerente, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais para o licenciamento empresarial, quando exigível pelo grau de risco da atividade econômica a ser desenvolvida, compreendidos os aspectos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, tributários, segurança pública, prevenção de incêndio, desastres e emergências, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares, ponto de referência e restrições ao uso de espaços públicos.

Art. 4º. São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:

A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

A boa-fé do particular perante o Poder Público;

A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal.

Art. 5º. A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

Constatada má-fé do particular perante o Poder Público;

Constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica; ou

Constatada a hipersuficiência do particular.

CAPÍTULO II

DA LIBERDADE ECONÔMICA EM ÂMBITO MUNICIPAL

Seção I

Da Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica

Art. 6º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do país, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019 e art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020:

Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

www.diariomunicipal.com.br/amp 523