DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
A legislação trabalhista.
Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para os fins definidos no inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pela legislação especial.
Art. 7º . Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019 e do inciso IX do art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020.
Seção II
Dos Procedimentos Operacionais
Subseção I
Dos Procedimentos Referentes ao Licenciamento Empresarial
Art. 8º. Em havendo viabilidade técnica e operacional em âmbito municipal, todo o procedimento estabelecido neste Decreto referente a processos de abertura de empresas, consulta prévia locacional e demais procedimentos correlatos ao licenciamento empresarial deverão ser realizados pelo Integrador Estadual ou por meio de procedimentos tecnológicos integrados junto a REDESIM e os sistemas municipais de licenciamento empresarial.
Subseção II
Dos Procedimentos para Enquadramento da Atividade Empresarial
Art. 9º. O enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará por meio do fornecimento de informações prestadas pelo próprio requerente quando da realização do procedimento de legalização empresarial, as quais poderão ser promovidas eletronicamente, no âmbito da REDESIM, através do Portal Eletrônico da Prefeitura, ou por meio integrador estadual, disponível no endereço eletrônico http://www.empresafacil.pr.gov.br/, prevendo:
Solicitação da consulta prévia de viabilidade locacional;
Avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas, bem como suas condicionantes, elencadas na solicitação, por meio de mecanismos tecnológicos automatizados;
Emissão automática da inscrição municipal, após os devidos registros empresariais e a respectiva análise da consulta prévia de viabilidade locacional.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico tenham fornecido através das declarações ou no procedimento de licenciamento informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DE GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 10. A classificação de grau de risco de atividade econômica, para fins de padronização de redação, passa a ser denominadas pelo Poder Público Municipal como:
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