Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 525

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Nível de risco I – baixo risco ou ―baixo risco‖: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, exigindo-se a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes/inscrição tributária;

nível de risco II – médio risco ou ―médio risco‖: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto risco e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I – baixo risco, ―baixo risco‖, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro e por meio de fornecimento de informações e declarações firmadas pelo requerente, o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos exigíveis para a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.598, de 2007; e

nível de risco III – alto risco ou ―alto risco‖: as atividades econômicas assim definidas por outras legislações de esfera Federal, Estadual e Municipal, emitidas pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, urbanismo e prevenção contra incêndios, desastres e emergências, as quais exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início da atividade.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11. Aos licenciamentos que são dependentes do Corpo de Bombeiros Militar referentes à localização e ao funcionamento do estabelecimento, ficam definidas as seguintes lógicas sob aspectos de segurança contra incêndios:

Quando a atividade for classificada como nível risco I – baixo risco para o Corpo de Bombeiros Militar, não há a necessidade da exigência de quaisquer documentos pelo ente municipal relacionado à segurança contra incêndios, entretanto, cabe destacar que o estabelecimento deve estar adequado a normatização vigente e fica passível de fiscalização a qualquer tempo;

Quando a atividade for classificada como nível de risco II – médio risco para o Corpo de Bombeiros Militar, a validade da licença ou alvará municipal fica condicionada a existência do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB válido, que é emitido de modo virtual por meio da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade;

Quando a atividade for classificada como nível risco III – alto risco para o Corpo de Bombeiros Militar, é obrigatório a exigência preliminar pelo ente municipal do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB válido.

Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento ou as licenças municipais atinentes ao licenciamento empresarial, quando exigíveis, deverão conter ressalva informando que: ―A validade e eficácia desta(e) licença/alvará, durante sua vigência, se dará por meio da apresentação conjunta de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB válido‖.

Seção II

Das Atividades de Nível de Risco I – Baixo Risco

Art. 12. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, são consideradas de nível de risco I – baixo risco para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades relacionadas no Anexo I do presente Decreto.

Parágrafo único. A classificação como nível de risco I – baixo risco, enquadrada de forma concomitante entre os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento empresarial em âmbito municipal não será objeto de alteração quanto ao seu enquadramento mesmo na existência de procedimentos ambiental, sanitário, urbanístico e de prevenção e combate a incêndio e a desastres previstos em legislações específicas nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 13. Fica regulamentada em âmbito municipal, para fins de classificação de risco, a tabela de nível de risco I – baixo risco, das atividades econômicas constantes no Anexo do Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 10.590, de 2025, ou sua sucedânea, para efeitos de dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividades econômicas, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, art. 4, inciso I, da Lei Estadual nº 20.436, de 2020, e demais legislações correlatas.

§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

§ 2º Para efeito deste artigo, adotar-se-á a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 14. Para fins de atender a classificação de risco contida no inciso I, do art. 10 deste Decreto, a atividade econômica somente será qualificada como de nível de risco I – baixo risco, nas seguintes hipóteses:

executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações da legislação urbanística aplicável ou nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;

exploradas em estabelecimento na forma de escritório administrativo ou domicílio fiscal, observando-se as seguintes definições:

considerar-se-á escritório administrativo aquele que a atividade exercida seja tipicamente para atividades administrativas, de forma a não haver efetiva operação da atividade econômica;

A condição de domicílio fiscal, conforme definição constante do inciso V, art. 3º deste Decreto, será caracterizada exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente no procedimento de formalização da consulta prévia de viabilidade locacional, atendidos os seguintes requisitos:

www.diariomunicipal.com.br/amp 525