DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Nenhuma das atividades informadas na consulta prévia poderão ser exercidas no local, sejam elas principais ou secundárias; e O tipo de unidade deverá ser exclusivamente na condição de ―Escritório Administrativo‖.
a atividade seja classificada por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento empresarial como sendo nível de risco I – baixo risco.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem nos termos do artigo 10, incisos I, II e III deste Decreto poderão ser enquadradas como nível de risco II – médio risco ou nível de risco III – alto risco, a depender das características e condicionantes específicas da atividade econômica, na forma prevista em regulamento.
Seção III
Da Dispensa de Atos Públicos para Licenciamento para Atividades Classificadas como Nível de Risco I – Baixo Risco
Art. 15. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I – baixo risco ou "baixo risco", na forma do inciso I do art. 10 deste Decreto, no processo de legalização, fica o Poder Púbico Municipal autorizado a reconhecer a dispensa de atos públicos nos procedimentos de liberação para a plena e contínua operação e funcionamento.
§ 1º Para o reconhecimento da dispensa contida no caput , todas as atividades econômicas relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas com o mesmo grau de risco, seja principal ou acessórias.
§ 2º O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput , e que venha a alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I – baixo risco, deverá solicitar a licença, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Art. 16. A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais, da prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma da Lei nº 72/2009 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput deste artigo é obrigatória e será sempre precedida do deferimento da Consulta Prévia ou caraterização do estabelecimento que comporte a dispensa da mesma, e formalização perante o registro empresarial e CNPJ, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.
Art. 17. Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a dispensa de ato público de licenciamento, será comunicada a Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento visando:
Verificar a conformidade da(s) atividade(s) requerida(s) e autorizada(s) pela Administração Pública;
Por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, desastres, emergências e segurança pública;
Comprovar as informações prestadas no processo de requerimento da licença;
A fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme dispõe o §2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 18. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação, abrangidas pela Lei Federal nº 13.874, de 2019 e pelo Decreto Estadual nº 10.590, de 2025, ficam submetidas à fiscalização posterior.
§ 1º O direito a dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável do cumprimento das demais legislações municipal, estadual e federal em especial as atinentes a Uso e Ocupação do Solo, do Plano Diretor Municipal, do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, bem como das normas ambientais, de segurança sanitária, de posturas e de prevenção de incêndio e desastres.
§ 2º A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco I – baixo risco não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais tributos nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Das Atividades de Nível de Risco II – Médio Risco
Art. 19. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de risco II – médio risco, conforme definição do inciso II, do art. 10, deste Decreto, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de processamento de informações, declarações e procedimentos entre os sistemas municipais e o integrador estadual da REDESIM, sendo por este disponibilizados ao requente na forma prevista no artigo 6º-A, caput , Lei Federal nº 11.598, de 2007, ou sua sucedânea.
§ 1º. O alvará de funcionamento referido no caput deste Decreto será emitido mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio, conforme previsto no inciso II, do artigo 11 deste Decreto.
§ 2º. Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial, em todos os âmbitos.
§ 3º. Os contribuintes licenciados na forma do caput deste artigo ficam obrigados a providenciar todas as adequações do estabelecimento e todos os documentos e demais licenças solicitadas por ocasião da concessão do respectivo licenciamento empresarial, em especial os parâmetros de prevenção a incêndio e desastres, sob pena de cancelamento desta documentação.
§4º. A emissão automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização a qualquer tempo, após a concessão do respectivo alvará de funcionamento e/ou licenças, pelos órgãos e entidades municipais competentes.
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