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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 527

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

§ 5°. A emissão automática de alvará e/ou licenças prevista no caput deste artigo não isenta o estabelecimento de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida, ficando sujeito, quando não cumpridos os requisitos legais, às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.

§ 6º. A emissão de forma automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais tributos nos termos da legislação vigente.

§ 7º. As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, sua sucedânea e legislação ambiental correlata.

Seção V

Das Atividades de Nível de Risco III – Alto Risco

Art. 20. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de risco III – alto risco, conforme definição do inciso III, do art. 10, deste Decreto, o alvará de funcionamento e as licenças somente serão concedidos após realização das vistorias, apresentação de todos os documentos exigidos, bem como, manifestação positiva de todos os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pelo licenciamento empresarial, previamente ao início do exercício da atividade econômica.

Parágrafo único. O grau de risco da atividade econômica será considerado nível de risco III – alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias, conforme informações presentes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção V

Das Definições Gerais Referentes a Grau de Risco de Atividades Econômicas

Art. 21. A regularidade perante órgãos de licenciamento sanitário, ambiental, de segurança, incêndio e desastres, quando de competência de outras esferas, será de responsabilidade do representante do estabelecimento.

Parágrafo único. A validação da regularidade prevista no caput poderá ser realizada mediante informações disponíveis no âmbito da REDESIM ou através da apresentação de documentos que a atestem.

Art. 22. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao disposto neste Decreto, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento e encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes.

Parágrafo único. Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento fica equiparado ao contribuinte não licenciado, devendo haver os devidos registros cadastrais.

Art. 23. Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento, todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às informações e declarações prestadas.

§ 1º A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o critério de dupla visita, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo fundamentado, respeitado o prazo previsto neste Decreto.

§ 3º Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao sossego ou à segurança pública poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente justificado.

CAPÍTULO IV DOS PRAZOS

Seção I

Dos Prazos e da Aprovação Tácita

Art. 24. Fica estabelecido o prazo máximo para resposta e manifestação conclusiva dos órgãos ou entidades acerca do ato público de licenciamento requerido de 60 (sessenta) dias, para fins de cumprimento do contido no § 8º, art. 3º da Lei Federal nº13.874, de 2019.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput , a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2º A aprovação tácita:

Não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;

Não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores.

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

O ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;

Quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;

Quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

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