DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.078/2026
Lei nº 2.078/2026.
SÚMULA: Institui a Política Municipal de Arborização Urbana no Município de Cafelândia - PR, aprova o Plano Municipal de Arborização Urbana, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, metas, responsabilidades e penalidades, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e padrões para implantação, manutenção e proteção das áreas urbanas públicas e privadas no âmbito do Municipal de Cafelândia, visando à conservação e à preservação para atuais e futuras gerações;
Art. 2º . Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I. Alteração urbanística: obras de implantação ou modificação de elementos e, equipamentos no meio urbano, sejam públicos ou privados, em especial as ações de urbanização, infraestrutura e a construção de edificações;
II. Arborização urbana: toda vegetação de porte arbóreo, com indivíduos isolados ou agrupados, com sistema radicular, caule e folhas, independente de seu diâmetro, altura e idade, localizada em área urbana, pública ou privada;
III. Árvores isoladas: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados. Não é possível identificar a presença de estratos, não há acúmulo significativo de serrapilheira, nem diversidade de epífitas ou presença de lianas lenhosas, não permitindo o enquadramento técnico como fragmento florestal nativo, independente de número e espécies em sua composição;
IV. Cobertura arbórea: Dado obtido através de sensoriamento remoto que representa a quantidade de área urbana coberta por copas de árvores.
V. Espaço árvore: Espaço destinado ao plantio de árvores em calçadas, previsto em norma legal, previsto em projeto e instalação no sistema viário; de novos parcelamentos de solo;
VI. Diâmetro à Altura do Peito (DAP): Diâmetro do caule do vegetal à altura de 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo;
VII. Imunidade de corte: Condição das árvores declaradas pelo poder público impedidas de serem cortadas, exceto nos casos excepcionais previstos nos respectivos instrumentos normativos;
VIII. Infraestrutura: Sistema de serviços essenciais para o funcionamento de uma cidade, como rede de esgotos, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais e telecomunicações;
IX. Manejo: São todas as atividades relacionadas com o estabelecimento, manutenção ou renovação da arborização urbana, como poda, corte, transplante, irrigação, fertilização e aplicação de tratamentos fitossanitários, entre outros;
X. Poda: Ato de remover ou aparar ramos do vegetal de forma a não comprometer seu crescimento, reprodução ou estado fitossanitário, preservando seu formato original e natural;
XI. Remanescente de vegetação nativa: Qualquer vegetação que apresente predominância de indivíduos lenhosos cujas copas formem um dossel, apresentando, em geral, três ou mais estratos bem definidos;
XII. Transplante: Ato de remover um vegetal de um local para outro, mantendo sua vitalidade;
XIII. Supressão: Ato de eliminar, cortar ou remover um vegetal de determinado espaço;
XIV. Vegetação de porte arbóreo: Vegetação composta por espécimes com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 4 cm (quatro centímetros), independente da altura e idade.
Art. 3º. A arborização tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, considerando todos os munícipes, as árvores, independente da fase de crescimento, que se encontram plantadas em imóveis públicos e/ou particulares, existentes ou que venham a existir no perímetro urbano do Município, incluindo passeios, praças, parques e logradouros públicos.
Art. 4º. Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação pertinente.
Art. 5º. A implementação das normas e padrões estabelecidos nesta Lei compete à Administração Municipal.
CAPÍTULO II DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 6º. A arborização urbana, a critério da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente será executada:
a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando o sistema radicular com a largura do canteiro e altura da copa da árvore adulta com a fiação elétrica se existir.
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