DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
b) nos logradouros e vias públicas que tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observado as distâncias mínimas descritas no Anexo I.
c) nas praças e parques conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º. Quando do plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas nessa Lei.
Art. 8º. As calçadas destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como, rede de energia elétrica, telefonia, fibras óticas, telefones públicos, placas de sinalização viária/trânsito e outros, podem ser arborizadas, ficando, porém o plantio restrito às árvores de pequeno porte na fase adulta.
Art. 9º . As mudas de árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e sistema radicular compatível ao passeio e a pavimentação.
Art. 10 . As espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão priorizar as espécies recomendadas para a arborização urbana do Município descritas no Anexo II.
Art. 11. O plantio de exemplares arbóreos em vias ou logradouros públicos obedecerá ao Plano Municipal de Arborização Urbana do Município.
CAPÍTULO III DA IMUNIZAÇÂO
Art. 12. Qualquer árvore do município em área pública, ou em área particular conforme art. 13 desta Lei poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em razão de sua raridade, localização, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta semente, mediante prévio parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único: Para efeito deste artigo compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I. Cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;
II. Dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.
Art. 13. Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 70 da Lei Federal 12.651/2012, através de requerimento, indicando-se a localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, em local público ou de propriedade do solicitante, sendo competência da equipe técnica da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o parecer da solicitação.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, PARCELAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Art. 14. Na implantação de novos empreendimentos, deverá ser protocolado, pelo empreendedor, projeto de arborização urbana a ser previamente aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º. O projeto deverá ser apresentado em escala adequada, em que seja possível a visualização dos detalhamentos sem prejuízos ao entendimento. Os seguintes elementos deverão constar em escala conveniente na planta do projeto de arborização:
I. croqui de localização do loteamento (com visualização legível das principais vias de acesso, e de bairros mais próximos);
II. árvores existentes;
III. lista de espécies a serem utilizadas e número de indivíduos;
VI. postes;
V. bocas de lobo;
VI. orientação magnética;
VII. meio-fio;
VIII. nomenclatura de logradouros;
IX. quadras e datas;
X. cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração, execução e acompanhamento do projeto;
§ 2º . O projeto de arborização deverá ter legenda com os seguintes itens:
I. nome comum e científico de cada espécie utilizada;
II. simbologia diferenciada para cada espécie utilizada, bem como para postes e bocas de lobo, onde o centro do símbolo corresponda ao local exato do plantio ou localização do equipamento;
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