DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
III. número total de árvores de cada espécie com as respectivas porcentagens em relação ao número total de árvores utilizadas.
§ 3º. Para um melhor pegamento das mudas, recomenda-se que as mesmas deverão atender as seguintes especificações:
I. altura mínima do fuste ou estipe: 1,80 m;
II. altura mínima total: 2,20 m;
III. diâmetro mínimo do tronco de 1,5 cm a 1,30 m de altura do solo;
IV. estar livre de pragas e doenças;
V. possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI. estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VI. possuir fustes retilíneos, rígidos e lenhosos sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;
§ 4º . Os procedimentos para o plantio e replantio:
I. O plantio deverá ser realizado após o período de estiagem e de geadas;
II. providenciar a abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm x 50 cm x 50 cm (altura, largura e profundidade);
III. a cova deve ser aberta de modo que a muda fique centralizada;
IV. deverá ser observado a localização das instalações subterrâneas (água, esgoto e drenagem), bem como informa-se sobre o porte e sistema radicular das espécies selecionadas, obedecendo uma distância mínima de 1,0 metro em relação ao local de abertura da cova para plantio;
V. o solo retirado da cova, sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico, e sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
VI. recomenda-se misturar com a terra retirada da cova: 120g de adubo químico NPK, com maior quantidade de fósforo, como na proporção de 4:14:8;
VII. A muda deve ser retirada da embalagem com cuidado apenas no momento do plantio;
VIII. a muda deverá ser plantada sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
IX. após o completo preenchimento da cova com o substrato, esse deverá ser comprimido, por ações mecânicas, de forma suave para não danificar a muda;
X. à estaca de condução deverá ser de material de alta durabilidade e ter diâmetro entre 4 cm a 6 cm, ultrapassar o topo da muda e estar enterrada no mínimo a 70 cm de profundidade, sem prejudicar o desenvolvimento das raízes;
XI. a ligação entre a muda e à estaca deverá ser feita utilizando borracha ou sisal, ou outro material flexível de modo a não ferir seu tronco, em forma de oito deitado, entre o fuste e à estaca de condução;
XII. após o plantio a muda deverá receber a irrigação necessária até seu pegamento, ou seja, até que elas enraízem e obtenham autonomia para suprir suas necessidades hídricas;
XIII. O tutoramento deve ser feito somente quando necessário para a proteção ou ancoramento e deve ser removido após a primeira estação de crescimento. Recomenda-se utilizar estacas de madeira de alta durabilidade ou bambu. Para prender a muda ao tutor, podem-se utilizar barbante, sisal ou fitas de borracha.
§ 5º. O projeto deverá ser executado e mantido pelo empreendedor por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a implantação total da arborização, com a apresentação de relatórios semestrais.
§ 6º. Após o período mínimo o manejo e manutenção será de responsabilidade do município;
§ 7º. Na hipótese de comprovada inviabilidade técnica de plantio no passeio público, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir a implantação de projeto de arborização no interior do imóvel.
§ 8º. Caso não seja realizada a implantação e condução correta das espécies conforme Projeto de Arborização aprovado, ficará como compensação 10% dos terrenos já calcionados ao município, até que seja executado o projeto de maneira adequada e aprovado pela equipem técnica de meio ambiente.
Art. 15. Deverão ser priorizadas as espécies recomendadas para a arborização urbana do Município descritas no Anexo II.
Art. 16. Fica proibido a utilização de espécies consideradas inadequadas para o plantio de acordo com a Portaria IAP nº 059/2015, Anexo III, ou qualquer outra legislação que vier a substituir.
Art. 17. A distância mínima em relação aos diversos elementos de referência existentes nas vias públicas, deverá obedecer ao disposto no Anexo I.
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