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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 564

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

CAPÍTULO V

DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Seção I Poda

Art. 18. A poda de árvores em via pública será executada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, nas seguintes situações:

Art. 19. A poda de árvores exóticas e nativas poderá ser solicitada à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de preenchimento de formulário de solicitação para vistoria;

Art. 20. Fica proibida a poda drástica ou excessiva, de forma a afetar significativamente o desenvolvimento natural das árvores;

Parágrafo único. Entende-se por poda drástica ou excessiva:

I. O corte superior a 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa;

II. Remoção total da copa, permanecendo acima do tronco apenas os ramos principais com menos de um metro de comprimento nas árvores adultas;

III. Remoção total de um ou mais ramos principais, resultando no desequilíbrio da árvore;

IV. Remoção total da copa da árvore, restando apenas o tronco;

V. O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.

Art. 21. A poda de raízes de árvores localizadas em área pública somente será permitida em casos excepcionais e devidamente justificados, após avaliação técnica.

Art. 22. A poda isolada de árvores urbanas, poderá ser realizada de forma particular pelo munícipe, através de contratação de técnico capacitado para a realização do trabalho, respeitando as regras dispostas nesta lei, sendo que possíveis danos causados a terceiros ou a área pública, será de inteira responsabilidade do munícipe.

Seção II

Transplante

Art. 23. O transplante de exemplares arbóreos deverá ser precedido de autorização da Secretaria de Meio Ambiente nos seguintes casos:

I. Transplante de indivíduos nativos localizados em áreas públicas;

II. Transplante de indivíduos exóticos localizados em área pública.

§ 1º. A Autorização para Transplante terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada.

§ 2º. Para a concessão de autorização para transplante de espécies imunes ao corte, o requerente deverá apresentar projeto técnico de execução e monitoramento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração e acompanhamento do projeto de manejo.

§ 3º. O local de destino do vegetal transplantado deverá ser apresentado pelo requerente e aprovado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo preferencialmente no mesmo imóvel.

§ 4º. É obrigatório o monitoramento do indivíduo transplantado por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser apresentados relatórios de monitoramento com periodicidade semestral à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 24. Em caso de insucesso do transplante, o responsável deverá proceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, conforme o art. 36.

Parágrafo único. Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o prazo de 24 meses, contados da data de realização do transplante.

Seção III Da Supressão

Art. 25. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitir autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos ou exóticos isolados, situados em vias e logradouros públicos, fora de áreas de preservação permanente assim definidas pelo Artigo 4º Lei Federal 12.651/2012, que não estejam inseridos em maciços ou fragmentos florestais, que não integre lista de espécies ameaçadas de extinção e que estejam situados fora de Unidades de Conservação assim definidas por ato do Poder Público.

Art. 26. A supressão de exemplares arbóreos isolados, dentro do perímetro urbano, poderá ser autorizada nos seguintes casos:

I. para até 5 (cinco) indivíduos, acima destes o corte deverá ser solicitado ao IAT, através do Sinaflor, de acordo com a modalidade instituída pelo Art. 17 da Instrução Normativa do IBAMA 021/2014;

II. em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, inexistindo alternativa técnica, sendo necessário a apresentação de projeto de construção que comprove a necessidade de retirada da espécie;

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