DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
III. quando a árvore apresentar risco de queda;
IV. quando a árvore estiver, comprovadamente, causando danos permanentes ao patrimônio público e/ou privado, ou prejudicando a acessibilidade de locais públicos, inexistindo alternativa técnica;
V. quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos, inexistindo alternativa técnica; e
VI. quando a árvore for de porte incompatível com o local onde foi implantada;
VII. quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias que possam colocar em risco a saúde humana, animal e vegetal.
§ 1º. A remoção do(s) exemplar(es) somente poderá ser efetuada após a expedição da respectiva Autorização de Corte de Vegetação ou Parecer Autorizativo.
§ 2º. Relação de documentos para requerer a Autorização Florestal Municipal:
a) Requerimento de Solicitação;
b) matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do empreendedor ou em nome do proprietário/locador, junto com o contrato de locação e anuência do proprietário, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão (quando necessário);
c) poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas.
Art. 27. Verificada à não execução injustificada das obras previstas no prazo de 1 (um) ano contado da data de validade da Autorização de Corte ou Parecer Autorizativo, ficará o requerente sujeito à multa por descumprimento de condicionante ambiental, bem como à recuperação do dano mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada no imóvel objeto da supressão.
Art. 28. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos exemplares arbóreos presentes no passeio público quanto ao acesso de veículos, sendo possível a remoção de exemplares somente na falta de alternativa locacional e após a aprovação do projeto arquitetônico pela Secretaria de Planejamento, e emissão da respectiva autorização ou parecer da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único: Poderá ser exigida a alteração do projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
Art. 29. Fica autorizada a remoção e a utilização própria, sem prévia licença ambiental oficial, da vegetação morta/caída, danificada, ou que coloque em risco o patrimônio e/ou a vida, em razão de severos fenômenos climáticos ocorridos com repercussão difundida e confirmada por órgãos públicos.
Parágrafo único: A remoção prevista no caput somente poderá ocorrer quando não efetuada para fins comerciais, e quando a vegetação danificada puser em risco a segurança de pessoas ou de seu patrimônio ou, ainda, para desobstruir ações cotidianas, devendo constar termo com autodeclaração do proprietário, contendo descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno e registro fotográfico, visando comprovar a necessidade de retirada da vegetação avariada.
Art. 30. A supressão de vegetação nativa no estágio primário ou nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração dar-se-á conforme a Lei Federal n. 12.651/2012 (dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e o Decreto Federal n. 6.660/2008 (decreto que regulamenta a Lei Federal n. 11.428/2006) e demais normativas pertinentes.
Art. 31. É proibida a supressão de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos ou similares.
Art. 32. É proibida a pintura, caiação, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de quaisquer naturezas, causar danos por meio de anelamento do tronco, amarrar animais, bem como o despejo ou aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das árvores.
Art. 33. O corte isolado de árvores urbanas poderá ser realizado de forma particular pelo munícipe, através de contratação de técnico capacitado para a realização do trabalho, respeitando as regras dispostas nesta lei, sendo que possíveis danos causados a terceiros ou a área pública, será de inteira responsabilidade do munícipe.
Parágrafo único. Para realização do corte de forma particular, o munícipe deverá realizar a solicitação de vistoria junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Caso seja concedido a retirada do indivíduo, o munícipe deverá retirar o laudo, a autorização de corte e receber as orientações junto a equipe técnica da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Seção IV
Da Compensação pelo Corte de Árvores Nativas
Art. 34. A supressão de árvores nativas isoladas deverá ser ambientalmente compensada por meio de:
I. plantio de mudas nativas;
II. doação de mudas nativas ao viveiro municipal;
III. destinação pecuniária revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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