DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
§ 1º. A compensação de que trata o caput ocorrerá na proporção de 5 (cinco) mudas para cada exemplar nativo suprimido com diâmetro à altura do peito ( DAP ) igual ou superior a 2 cm.
§ 2º. Em caso de compensação mediante plantio de mudas, este deverá ser mantido pelo período mínimo de 03 (três) anos, mediante a apresentação de relatórios semestrais de monitoramento, devendo seguir as normas dispostas no Plano Municipal de Arborização Urbana.
§ 3º. A vegetação decorrente de plantio compensatório somente poderá ser suprimida após a devida autorização da Secretaria de Meio Ambiente, estabelecendo-se a compensação ambiental na proporção de 15 mudas para cada exemplar suprimido, independentemente de seu diâmetro, à critério da equipe técnica da secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º. A compensação mediante doação de mudas nativas ao viveiro municipal dependerá da disponibilidade de recebimento.
§ 5º As mudas a serem doadas deverão:
a) apresentar altura mínima de 1,80 m;
b) apresentar bom estado fitossanitário, livre de pragas;
c) apresentar fuste único e retilíneo;
d) pertencer à espécie constante no Anexo II da presente Lei, ou outra espécie nativa, desde que de comum acordo com a Secretaria de Meio Ambiente.
§ 6º. Para fins de cálculo da conversão em projetos de arborização e destinação pecuniária, fica estabelecido o valor de referência de 0,40 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por muda devida.
§ 7º. Os recursos auferidos mediante a compensação de que trata o inciso IV serão utilizados no desenvolvimento e implementação de projetos voltados à sustentabilidade, desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 35. Não será exigida compensação ambiental nos seguintes casos:
I. supressão de árvores com risco de queda;
II. exemplares mortos ou caídos;
III. supressão de exemplares localizados em terrenos privados.
Seção V
Da Competência para Autorização de Corte de Árvores
Art. 36. As vistorias relativas à arborização urbana deverão ser executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 37. Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes relativos às árvores, serão emitidos por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe.
Parágrafo Único. As vistorias poderão ser executadas por profissionais com formação técnica, desde que capacitados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 38. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura através do setor competente.
Art. 39. A Prefeitura Municipal poderá firmar parceria com Condomínios e Associações de Moradores para que os mesmos possam efetuar às suas expensas, plantio, replantio, corte ou poda de exemplares arbóreos situados nos seus limites desde que acompanhado por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe e com a devida autorização nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Penalidades
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, estão sujeitas à sanção de multa, que será lavrada através de auto de infração e demais penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 1º A penalidade será aplicada sem prejuízo das que, por força da lei federal ou estadual, possam também ser impostas.
§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 41. Além das penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais incidentes às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante a poda e corte de exemplares da arborização urbana, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa.
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