DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 42. A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I. na apresentação de projetos técnicos para fins de edificações sem a necessária localização da árvore nas propriedades e/ou vias públicas;
II. pelo plantio de árvores ou implantação de ajardinamento nas vias públicas em desacordo com as normas estabelecidas por esta lei;
III. danificar árvores pela colocação de andaimes para construção ou deixar de retirá-los no prazo legal;
IV. por pintar, caiar, colocar cartazes, anúncios, instalar faixas ou suportes de qualquer natureza, amarrar animais, prender bicicletas, ou outras ações que comprometam o desenvolvimento das árvores pertencentes à arborização urbana.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência será aplicada a pena de multa no valor de 4 Unidade Fiscal do Município (UFM) em qualquer um dos casos previstos nos incisos anteriores.
Art. 43. A penalidade com multa será aplicada nos seguintes casos e nos valores estabelecidos por esta Lei:
I. Por extração de árvores do sistema de áreas verdes ou logradouros públicos sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) De 4 UFM a 20 UFM por árvore, quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos;
b) 20 UFM por árvore declarada imune ao corte ou protegida por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente quando localizado em praças, parques, vias e logradouros públicos;
II. Poda de árvores em praças, parques, vias e logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) 4 UFM por árvore, para as podas leves, ou seja, que eliminem parcialmente a copa da árvore;
b) 10 UFM para as podas drásticas, ou seja, que eliminem a copa da árvore totalmente, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos;
c) 15 UFM declarada imune ao corte ou protegida por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos;
III. Nos casos de não cumprimento do prazo estabelecido para compensação ambiental, firmado com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) 4 UFM Sem prejuízo da reposição arbórea.
IV. De 4 UFM a 20 UFM em caso de anelamento, aplicação de substância nociva ou outro ato que cause danos ou morte da espécie arbórea.
Parágrafo Único. Os valores referidos neste artigo para aplicação multas, deverá ser aplicado por individuo arbóreo afetado, sendo que os valores serão acumulativos se afetados mais de um indivíduo arbóreo.
Art. 44. A advertência e o pagamento da multa não eximem o infrator da responsabilidade de reposição ambiental e recuperação do dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 45. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a sanção estabelecida nesta Lei, observando:
I. a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
§ 1º. Para a aplicação do disposto nos incisos acima, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2º. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora através de interposição de defesa pelo autuado.
Art. 46. As multas definidas nos artigos desta lei e seus incisos serão aplicadas em dobro:
I. No caso de reincidência das infrações definidas;
II. No caso de poda ou supressão realizada na época da floração;
III. No caso de poda ou supressão realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes;
IV. No caso de poda ou supressão executada no período de reprodução das aves ou na constatação de atividade de nidificação.
Art. 47. Se a infração for cometida por servidor público municipal do setor específico, no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 48. Em caso de comprovação de impossibilidade de pagamento da multa imposta ao infrator, poderá a mesma ser revertida em serviços voltados a Arborização Urbana.
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