DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 49. Adotar-se-á o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, como o procedimento administrativo aplicável para as infrações previstas nesta Lei.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 50. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 51. O auto de infração será lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Fiscalização Ambiental:
I. o nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II. o local, a data e a hora da infração;
III. a descrição da infração em conformidade com a presente norma, mencionando o dispositivo legal transgredido;
IV. a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V. as instruções para o autuado de como proceder.
Art. 52. Procedida à autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado pessoalmente, via correio mediante aviso de recebimento - AR, ou por edital se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido, permanecendo uma via arquivada no Departamento de Fiscalização Ambiental.
Parágrafo único. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
Seção IV
Da Defesa e dos recursos
Art. 53. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, conforme disposto no art. 113 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 54. Das decisões condenatórias impostas pelo órgão competente, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer da decisão, cuja análise caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, conforme preceitua o art. 127 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Para recurso, deverá ser realizada solicitação por escrito, informando os elementos necessários ao entendimento do processo e as medidas adotadas para contenção dos danos causados, devendo ser endereçado à autoridade ambiental competente e protocolado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 55. Fica criado o Programa Municipal de Arborização Urbana que será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão, manejo e conservação das áreas verdes urbanas.
Art. 56. O Programa tem como principais objetivos:
I. Estabelecer uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas;
II. Assegurar a gestão do patrimônio verde;
III. Conhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativamente;
IV. Desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua administração;
- V. Desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento de plantio e poda de árvores;
VI. Estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
VII. Incentivar a pesquisa aplicada sobre o assunto;
VIII. Incentivar ações à criação de áreas destinadas ao lazer e à recreação;
IX. Incentivar a implantação e utilização do método de sensoriamento remoto para a elaboração de inventário e manejo de áreas verdes.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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