DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
KS Comercio e Representações LTDA JOSÉ ROBERTO DA SILVA Contratada
JEVERSON EDUARDO CHAMBERLAIN PRODOSSIMO Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, Gestor do Contrato
GABRIEL DA SILVA FITZ
Diretor de Esportes Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: 44387BAB
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RESOLUÇÃO N.º 06/2026
RESOLUÇÃO Nº 06/2026
Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná, aprova instrumentos de proteção de dados pessoais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul.
Art. 2º A Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul, no âmbito das atividades institucionais submetidas à sua competência, exercerá as atribuições de controlador dos dados pessoais por ela tratados.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará a boa-fé e os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será realizado para o atendimento de finalidade pública, na persecução do interesse público e para o exercício das competências legais, administrativas e institucionais da Câmara Municipal, observadas as hipóteses previstas na legislação. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais deverá limitar-se aos dados adequados, pertinentes e necessários à finalidade a que se destina.
CAPÍTULO II
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal designará o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu substituto, preferencialmente entre servidores do Poder Legislativo.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal, de forma clara e acessível. § 2º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Art. 6º Compete ao Encarregado, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação e nas normas da ANPD:
I – receber e encaminhar as solicitações dos titulares de dados pessoais;
II – receber comunicações da ANPD e adotar as providências cabíveis;
III – orientar os servidores, vereadores, prestadores de serviços e demais agentes que atuem em nome da Câmara quanto às práticas de proteção de dados pessoais;
IV – acompanhar a manutenção do Inventário Simplificado das Operações de Tratamento de Dados Pessoais;
V – orientar a avaliação dos riscos relacionados às operações de tratamento;
VI – acompanhar incidentes de segurança envolvendo dados pessoais e orientar a adoção das providências cabíveis;
VII – recomendar medidas administrativas e de segurança para proteção dos dados pessoais;
VIII – auxiliar na análise de contratos e serviços que envolvam tratamento de dados pessoais; e
IX – desempenhar as demais atribuições estabelecidas na LGPD e nas normas da ANPD.
Parágrafo único. Os servidores e unidades administrativas prestarão ao Encarregado as informações e o auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO E DA SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS
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