DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 7º O acesso a dados pessoais será limitado às pessoas que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Os servidores, vereadores, prestadores de serviços e demais pessoas que, em razão de suas atividades, tenham acesso a dados pessoais deverão observar as normas de proteção de dados e de segurança da informação aplicáveis à Câmara Municipal.
Art. 9º A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas compatíveis com sua estrutura e com os riscos identificados para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou divulgação.
Art. 10. A divulgação de informações e documentos pela Câmara Municipal deverá compatibilizar o dever de publicidade e transparência da Administração Pública com a proteção dos dados pessoais.
Parágrafo único. Os dados pessoais que não sejam necessários ao atendimento da finalidade da publicação deverão, quando cabível, ser ocultados ou suprimidos antes da divulgação do documento.
Art. 11. A contratação de pessoa física ou jurídica que tenha acesso a dados pessoais tratados pela Câmara deverá contemplar, quando pertinente ao objeto contratado, obrigações relativas à proteção, segurança, confidencialidade, finalidade do tratamento e comunicação de incidentes envolvendo dados pessoais.
Art. 12. Os dados pessoais serão mantidos pelo período necessário ao cumprimento da finalidade do tratamento e das obrigações legais e administrativas aplicáveis, observadas as normas de gestão documental, transparência e arquivos públicos.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 13. O titular poderá exercer perante a Câmara Municipal os direitos assegurados pela LGPD, observadas as particularidades aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público.
Art. 14. As solicitações relacionadas ao exercício dos direitos dos titulares serão encaminhadas ao Encarregado pelos canais divulgados pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara poderá adotar medidas necessárias à confirmação da identidade do requerente, com o objetivo de prevenir fraude ou acesso indevido a dados pessoais.
§ 2º A confirmação da identidade deverá utilizar somente as informações necessárias para assegurar a identificação do requerente.
§ 3º As solicitações serão registradas e respondidas nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. As solicitações relativas à proteção de dados pessoais não se confundem com pedidos de acesso à informação formulados com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO V
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 16. Qualquer pessoa que, no exercício de suas atribuições na Câmara Municipal, identificar ou suspeitar da ocorrência de incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá comunicar o fato imediatamente ao Encarregado.
Art. 17. O Encarregado, com o auxílio dos responsáveis administrativos e técnicos, quando necessário, avaliará o incidente e orientará a adoção de medidas destinadas à contenção dos seus efeitos, à redução dos riscos e à prevenção de novas ocorrências.
Art. 18. A comunicação de incidente de segurança à ANPD e aos titulares dos dados pessoais será realizada quando presentes os requisitos legais e regulamentares, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela legislação e pela ANPD.
Parágrafo único. Os incidentes de segurança envolvendo dados pessoais serão registrados na forma prevista no Anexo III desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 19. A Câmara Municipal manterá Inventário Simplificado das Operações de Tratamento de Dados Pessoais, destinado a identificar as principais atividades que envolvam dados pessoais e seus respectivos fluxos.
§ 1º O Inventário será atualizado quando ocorrer alteração relevante em atividade, sistema, contrato ou procedimento que envolva tratamento de dados pessoais.
§ 2º A atualização do Inventário será acompanhada pelo Encarregado, com auxílio dos responsáveis pelas respectivas atividades.
Art. 20. Os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais serão avaliados de forma proporcional à natureza, ao volume, à sensibilidade e às circunstâncias do tratamento.
Parágrafo único. Identificado tratamento que possa gerar risco relevante aos direitos e às liberdades fundamentais dos titulares, serão adotadas medidas adicionais de proteção e, quando cabível, elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, observada a legislação e a regulamentação da ANPD.
Art. 21. Ficam aprovados, como instrumentos de governança e proteção de dados pessoais da Câmara Municipal:
I – o modelo do Inventário Simplificado das Operações de Tratamento de Dados Pessoais, constante do Anexo I;
II – a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais, constante do Anexo II;
III – o Procedimento de Resposta a Incidentes de Segurança envolvendo Dados Pessoais, constante do Anexo III; e
IV – o Procedimento para Atendimento aos Titulares de Dados Pessoais, constante do Anexo IV.
Art. 22. Os instrumentos previstos no art. 21 serão revistos periodicamente ou sempre que houver alteração relevante na legislação, na regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou nas atividades de tratamento realizadas pela Câmara Municipal.
Art. 23. A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, Aviso de Privacidade atualizado, bem como informações sobre o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e os canais disponíveis para o exercício dos direitos dos titulares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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