DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
DE GOIANA, do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução nº 1.635/2009, que tratam do sistema de controle interno Municipal, das competências e atribuições específicas:
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Resolução n° 1.665, de 14 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE;
CONSIDERANDO a regulamentação e alteração mediante a edição da Resolução n.º1.674/2026, que determina a adequação dos documentos de planejamento e da instrução dos procedimentos ainda não concluídos.
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado Câmara Municipal de Vereadores de Goiana/PE;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme Decreto nº 12.807/2025, devendo sempre acompanhar a atualização do valor na lei federal.
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever institucional da Câmara Municipal de atender, com eficiência e transparência, às requisições, recomendações e comunicações expedidas pelos Órgãos de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO o papel da COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO no acompanhamento da legalidade dos atos administrativos e da Área Jurídica Legislativa na emissão de pareceres jurídicos;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
-
atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
-
pequenas compras ou prestações de serviços com valores não superiores ao valor atualizado anualmente por decreto federal; - situações excepcionais que necessitem de atendimento imediato,assim consideradas aquelas de natureza eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizam a realização de planejamento,processo de licitação ou contratação direta; - necessidade de pagamento imediato, de modo que a despesa pública não possa ser subordinada ao regime normal de execução.
§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta instrução normativa visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
§ 3º Para aferição do valor do limite previsto na lei federal para utilização do pronto pagamento deve ser considerado os limites dos incisos I e II do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021:
para despesas da mesma natureza, assim entendidas as contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupadas ante sua similaridade de gênero praticada no mercado; até o fim do exercício fiscal.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
-
o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
-
Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro, salvo com a devida justificativa;
-
Não configura despesa de pronto pagamento os dispêndios com aquisições e serviços destinados a reposição de estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao procedimento ordinario de contratação;
Art. 5º A adoção do procedimento simplificado não dispensa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui no âmbito da Cãmara Municipal procedimentos para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana/PE.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Parágrafo Único : O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não constitui modalidade de licitação, nem dispensa a observância das normas relativas ao planejamento, contratação direta, execução orçamentária, liquidação, pagamento, transparência e controle.
CAPÍTULO II
I – a formalização da demanda; II – a demonstração da necessidade administrativa;
III – a verificação da compatibilidade do preço com o mercado; IV – a verificação da inexistência de fracionamento indevido; V – a disponibilidade orçamentária;
VI – o prévio empenho, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legalmente admitidas;
VII – o recebimento e atesto do objeto;
VIII – a regular liquidação da despesa; IX – a ordem de pagamento;
X – os registros contábeis e financeiros pertinentes;
XI – a observância das regras de transparência e publicidade aplicáveis.
Art. 6º Não podem ser realizadas despesas de pronto pagamento para as seguintes espécies de objetos
DOS PROCEDIMENTOS DE PRONTO PAGAMENTO
- obras;
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
-
serviços de arquitetura e engenharia;
-
locações;
-
contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO
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