Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 39

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

DE GOIANA, do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução nº 1.635/2009, que tratam do sistema de controle interno Municipal, das competências e atribuições específicas:

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Resolução n° 1.665, de 14 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE;

CONSIDERANDO a regulamentação e alteração mediante a edição da Resolução n.º1.674/2026, que determina a adequação dos documentos de planejamento e da instrução dos procedimentos ainda não concluídos.

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado Câmara Municipal de Vereadores de Goiana/PE;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme Decreto nº 12.807/2025, devendo sempre acompanhar a atualização do valor na lei federal.

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o dever institucional da Câmara Municipal de atender, com eficiência e transparência, às requisições, recomendações e comunicações expedidas pelos Órgãos de Controle e Fiscalização;

CONSIDERANDO o papel da COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO no acompanhamento da legalidade dos atos administrativos e da Área Jurídica Legislativa na emissão de pareceres jurídicos;

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta instrução normativa visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.

§ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.

§ 3º Para aferição do valor do limite previsto na lei federal para utilização do pronto pagamento deve ser considerado os limites dos incisos I e II do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021:

para despesas da mesma natureza, assim entendidas as contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupadas ante sua similaridade de gênero praticada no mercado; até o fim do exercício fiscal.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

Art. 5º A adoção do procedimento simplificado não dispensa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui no âmbito da Cãmara Municipal procedimentos para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana/PE.

Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.

Parágrafo Único : O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não constitui modalidade de licitação, nem dispensa a observância das normas relativas ao planejamento, contratação direta, execução orçamentária, liquidação, pagamento, transparência e controle.

CAPÍTULO II

I – a formalização da demanda; II – a demonstração da necessidade administrativa;

III – a verificação da compatibilidade do preço com o mercado; IV – a verificação da inexistência de fracionamento indevido; V – a disponibilidade orçamentária;

VI – o prévio empenho, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legalmente admitidas;

VII – o recebimento e atesto do objeto;

VIII – a regular liquidação da despesa; IX – a ordem de pagamento;

X – os registros contábeis e financeiros pertinentes;

XI – a observância das regras de transparência e publicidade aplicáveis.

Art. 6º Não podem ser realizadas despesas de pronto pagamento para as seguintes espécies de objetos

DOS PROCEDIMENTOS DE PRONTO PAGAMENTO

Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO

www.diariomunicipal.com.br/amupe 39