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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 40

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

Art. 7º É vedado o fracionamento indevido de despesas mediante divisão artificial ou sucessivas contratações de objetos de mesma natureza com a finalidade de afastar o procedimento de contratação legalmente exigido.

§1º Para fins de controle, serão considerados:

Art. 15 O contrato verbal somente será admitido nas hipóteses e dentro do limite previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único . A inexistência de instrumento contratual escrito não dispensa a formalização dos documentos administrativos, orçamentários, fiscais e financeiros necessários à regularidade da despesa.

I – o planejamento anual da Câmara;

II – a unidade gestora;

III – a natureza do objeto;

CAPÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA

IV – o ramo de atividade;

V – o histórico de contratações;

VI – o somatório das despesas realizadas no exercício.

§2º A aquisição do mesmo bem ou a contratação de serviço semelhante mais de uma vez no exercício não caracteriza, isoladamente, fracionamento indevido, desde que decorrente de necessidades distintas, imprevisíveis ou adequadamente planejadas e que não tenha havido divisão artificial da contratação.

§3º A Diretoria Administrativa deverá manter controle atualizado das contratações realizadas por objeto ou ramo de atividade para subsidiar a prevenção de fracionamento.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E EMPENHO

Art. 16 As contratações deverão ser registradas e divulgadas nos sistemas oficiais e no Portal da Transparência, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único . A simplificação do procedimento não implica dispensa dos deveres de publicidade e transparência.

CAPÍTULO IX DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 17 Sempre que a estrutura administrativa permitir, deverão ser segregadas as funções de:

I – solicitação;

II – pesquisa de preços;

III – autorização;

Art. 8º A contratação somente poderá ser realizada após autorização da autoridade competente.

IV – contratação;

V – recebimento e atesto;

VI – liquidação;

Art. 9º A adoção do procedimento simplificado não afasta a exigência de prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 10º É vedada a aquisição ou prestação de serviço sem a correspondente disponibilidade orçamentária e sem observância dos procedimentos de execução da despesa.

CAPÍTULO V DO RECEBIMENTO E ATESTO

Art. 11 O recebimento do objeto deverá ser comprovado documentalmente.

VII – pagamento; VIII – controle.

Parágrafo único . A impossibilidade de segregação integral em razão da estrutura reduzida da Câmara deverá ser formalmente registrada, com adoção de controles compensatórios.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18 Compete à unidade requisitante:

I – justificar a necessidade;

§1º O servidor responsável pelo recebimento deverá verificar quantidade, qualidade, especificações e conformidade com o solicitado.

II – especificar adequadamente o objeto;

III – informar quantitativos;

IV – declarar a urgência quando existente;

V – informar eventual necessidade de contratação futura;

§2º O atesto deverá identificar o servidor responsável e a data do recebimento.

VI – receber e atestar o objeto, quando designada.

Art. 19 Compete à Diretoria Administrativa ou setor competente:

§3º É vedado o pagamento de objeto não comprovadamente recebido ou executado.

I – orientar a instrução;

II – controlar as contratações realizadas;

CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 12 A liquidação da despesa observará os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

III – verificar eventual fracionamento;

IV – manter registro das aquisições;

V – promover o encaminhamento para contratação pelo procedimento adequado.

Art. 20 Compete à Contabilidade e ao setor financeiro:

Art. 13 A liquidação deverá ser acompanhada, no mínimo, de:

I – nota de empenho; II – nota fiscal ou documento equivalente;

III – comprovação da entrega do bem ou execução do serviço; IV – atesto do responsável;

V – demais documentos necessários à comprovação do direito do credor.

Art. 14 O pagamento somente será realizado após a regular liquidação e mediante ordem da autoridade competente.

I – verificar disponibilidade orçamentária; II – realizar o empenho;

III – proceder à liquidação, quando de sua competência; IV – efetuar os registros contábeis;

V – processar o pagamento após a regular liquidação.

Art. 21 Compete ao Controle Interno proceder com orientação e avaliação dos controles instituídos, sem assumir as funções próprias dos setores responsáveis pela execução da contratação.

CAPÍTULO XI

CAPÍTULO VII DO CONTRATO VERBAL

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

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