DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
Art. 7º É vedado o fracionamento indevido de despesas mediante divisão artificial ou sucessivas contratações de objetos de mesma natureza com a finalidade de afastar o procedimento de contratação legalmente exigido.
§1º Para fins de controle, serão considerados:
Art. 15 O contrato verbal somente será admitido nas hipóteses e dentro do limite previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único . A inexistência de instrumento contratual escrito não dispensa a formalização dos documentos administrativos, orçamentários, fiscais e financeiros necessários à regularidade da despesa.
I – o planejamento anual da Câmara;
II – a unidade gestora;
III – a natureza do objeto;
CAPÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA
IV – o ramo de atividade;
V – o histórico de contratações;
VI – o somatório das despesas realizadas no exercício.
§2º A aquisição do mesmo bem ou a contratação de serviço semelhante mais de uma vez no exercício não caracteriza, isoladamente, fracionamento indevido, desde que decorrente de necessidades distintas, imprevisíveis ou adequadamente planejadas e que não tenha havido divisão artificial da contratação.
§3º A Diretoria Administrativa deverá manter controle atualizado das contratações realizadas por objeto ou ramo de atividade para subsidiar a prevenção de fracionamento.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E EMPENHO
Art. 16 As contratações deverão ser registradas e divulgadas nos sistemas oficiais e no Portal da Transparência, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único . A simplificação do procedimento não implica dispensa dos deveres de publicidade e transparência.
CAPÍTULO IX DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 17 Sempre que a estrutura administrativa permitir, deverão ser segregadas as funções de:
I – solicitação;
II – pesquisa de preços;
III – autorização;
Art. 8º A contratação somente poderá ser realizada após autorização da autoridade competente.
IV – contratação;
V – recebimento e atesto;
VI – liquidação;
Art. 9º A adoção do procedimento simplificado não afasta a exigência de prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 10º É vedada a aquisição ou prestação de serviço sem a correspondente disponibilidade orçamentária e sem observância dos procedimentos de execução da despesa.
CAPÍTULO V DO RECEBIMENTO E ATESTO
Art. 11 O recebimento do objeto deverá ser comprovado documentalmente.
VII – pagamento; VIII – controle.
Parágrafo único . A impossibilidade de segregação integral em razão da estrutura reduzida da Câmara deverá ser formalmente registrada, com adoção de controles compensatórios.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Compete à unidade requisitante:
I – justificar a necessidade;
§1º O servidor responsável pelo recebimento deverá verificar quantidade, qualidade, especificações e conformidade com o solicitado.
II – especificar adequadamente o objeto;
III – informar quantitativos;
IV – declarar a urgência quando existente;
V – informar eventual necessidade de contratação futura;
§2º O atesto deverá identificar o servidor responsável e a data do recebimento.
VI – receber e atestar o objeto, quando designada.
Art. 19 Compete à Diretoria Administrativa ou setor competente:
§3º É vedado o pagamento de objeto não comprovadamente recebido ou executado.
I – orientar a instrução;
II – controlar as contratações realizadas;
CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 12 A liquidação da despesa observará os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
III – verificar eventual fracionamento;
IV – manter registro das aquisições;
V – promover o encaminhamento para contratação pelo procedimento adequado.
Art. 20 Compete à Contabilidade e ao setor financeiro:
Art. 13 A liquidação deverá ser acompanhada, no mínimo, de:
I – nota de empenho; II – nota fiscal ou documento equivalente;
III – comprovação da entrega do bem ou execução do serviço; IV – atesto do responsável;
V – demais documentos necessários à comprovação do direito do credor.
Art. 14 O pagamento somente será realizado após a regular liquidação e mediante ordem da autoridade competente.
I – verificar disponibilidade orçamentária; II – realizar o empenho;
III – proceder à liquidação, quando de sua competência; IV – efetuar os registros contábeis;
V – processar o pagamento após a regular liquidação.
Art. 21 Compete ao Controle Interno proceder com orientação e avaliação dos controles instituídos, sem assumir as funções próprias dos setores responsáveis pela execução da contratação.
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO VII DO CONTRATO VERBAL
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
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