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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 50

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

XVII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas para as ações e serviços públicos de saúde fixadas na proposta orçamentária para 2027, em atendimento à Emenda Constitucional e Lei Complementar nº 141/2012;

XVIII – Demonstrativo do percentual projetado de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL);

XIX – Quadro consolidado de receita e despesa por fonte/destinação de recursos padronizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e TCE-PE.

§10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações necessárias nos Planos de Contas da Receita e da Despesa durante a execução orçamentária de 2027 para fins de ajustamento às normas da STN.

Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos níveis normativos de Categoria Econômica, Origem, Espécie, Desdobramento e Tipo.

§1º A Categoria Econômica da receita é classificada em:

I - Receitas Correntes (1);

Art. 8º. A despesa orçamentária será discriminada por Órgão Orçamentário, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade/Operação Especial, Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.

II - Receitas de Capital (2);

III - Receitas Correntes Intraorçamentárias (7);

IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias (8).

§1º. A Categoria Econômica da despesa está estruturada em:

I - Despesas Correntes (3);

II - Despesas de Capital (4).

§2º. Os Grupos de Natureza da Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, classificados em:

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

§2º A Origem identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público.

§3º A Espécie possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos econômicos.

§4º O Desdobramento tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita pública municipal.

§5º O Tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza de receita, sendo definidos por: '1' para Arrecadação Principal; '2' para Multas e Juros de Mora; '3' para Dívida Ativa; '4' para Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.

III - Outras Despesas Correntes (3);

IV - Investimentos (4);

V - Inversões Financeiras (5);

VI - Amortização da Dívida (6);

VII - Reserva de Contingência (9).

§3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos de modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais para adequação contábil.

§4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa nos registros contábeis organizados.

§5º A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes vigentes, regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

§6º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, desdobramentos de fontes de recursos para atender suas peculiaridades de vinculação, desde que mantida estrita consonância com o classificador nacional da STN.

§7º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

§8º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso no fluxo de caixa.

§9º As receitas oficiais oriundas de aplicações financeiras de fundos ou recursos vinculados terão as mesmas fontes dos recursos originais correspondentes.

§6º O Município poderá efetuar desdobramentos adicionais de níveis de receitas a partir do 9º dígito, observado o plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com o intuito de proporcionar maior transparência à execução do orçamento.

§7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea 'e' do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, estabelecida em valor de, no mínimo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá conter, adicionalmente, uma reserva específica de até 2,0% (dois por cento) da RCL para servir como contrapartida orçamentária de emendas parlamentares enviadas ao Município e não previstas originariamente.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos na alínea 'b' do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja estritamente compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

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