Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 49

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

§3º A classificação por fontes de recursos destina-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.

VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:

VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IX - Anexo de Escolhas Prioritárias da Administração e da Sociedade.

CAPÍTULO IV Seção I Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município

Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pelos princípios da justiça, transparência, publicidade, participação popular e do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas.

§1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de livre acesso público:

I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II – Anexos técnicos, tabelas e quadros consolidados nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;

III – Mensagem e Exposição de Motivos do Chefe do Poder Executivo.

§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal e as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964.

§2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será organizada por meio de quadros consolidados lineares, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais exigências normativas, na seguinte ordem:

I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO);

I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como as estimativas para 2026 e 2027;

II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, a fixada para 2026, e a prevista para 2027;

IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);

III – Quadro de discriminação da legislação da receita;

V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados na internet, de amplo acesso público;

VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN;

VII - Os sistemas e portais do TCE-PE, incluindo os dados e informações remetidos via módulos de auditoria eletrônica;

VIII - O sítio eletrônico oficial do Município e seu respectivo Portal da Transparência.

§2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração e discussão da LOA para 2027, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 vigente, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2027, para avaliação e demonstração quadrimestral e bimestral do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§3º Serão seguidas rigorosamente as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores.

Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos contidos no Plano Plurianual (PPA) 2026/2029.

§1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.

IV – Quadro descritivo da despesa por funções e subfunções;

V – Natureza da despesa consolidada por categoria econômica (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);

VI – Gráficos consolidados da despesa orçada por grupo e função de governo;

VII – Gráfico demonstrativo da receita prevista;

VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/1964);

IX – Receita consolidada por categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);

X – Natureza da despesa distribuída por Órgão e Unidade Orçamentária;

XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VI da Lei nº 4.320/1964);

XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades (Anexo VII da Lei nº 4.320/1964);

XIII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo (Anexo VIII da Lei nº 4.320/1964);

XIV – Demonstrativo consolidado das despesas por órgãos e funções (Anexo IX da Lei nº 4.320/1964);

XV – Demonstrativo de despesas com Seguridade Social por categoria e função (Anexo XI da Lei nº 4.320/1964);

XVI – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2027, demonstrando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 49