DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
§3º A classificação por fontes de recursos destina-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Anexo de Escolhas Prioritárias da Administração e da Sociedade.
CAPÍTULO IV Seção I Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pelos princípios da justiça, transparência, publicidade, participação popular e do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas.
§1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de livre acesso público:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos técnicos, tabelas e quadros consolidados nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – Mensagem e Exposição de Motivos do Chefe do Poder Executivo.
§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal e as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964.
§2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será organizada por meio de quadros consolidados lineares, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais exigências normativas, na seguinte ordem:
I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO);
I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como as estimativas para 2026 e 2027;
II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, a fixada para 2026, e a prevista para 2027;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);
III – Quadro de discriminação da legislação da receita;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados na internet, de amplo acesso público;
VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN;
VII - Os sistemas e portais do TCE-PE, incluindo os dados e informações remetidos via módulos de auditoria eletrônica;
VIII - O sítio eletrônico oficial do Município e seu respectivo Portal da Transparência.
§2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração e discussão da LOA para 2027, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 vigente, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2027, para avaliação e demonstração quadrimestral e bimestral do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§3º Serão seguidas rigorosamente as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores.
Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos contidos no Plano Plurianual (PPA) 2026/2029.
§1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
IV – Quadro descritivo da despesa por funções e subfunções;
V – Natureza da despesa consolidada por categoria econômica (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);
VI – Gráficos consolidados da despesa orçada por grupo e função de governo;
VII – Gráfico demonstrativo da receita prevista;
VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/1964);
IX – Receita consolidada por categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);
X – Natureza da despesa distribuída por Órgão e Unidade Orçamentária;
XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VI da Lei nº 4.320/1964);
XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades (Anexo VII da Lei nº 4.320/1964);
XIII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo (Anexo VIII da Lei nº 4.320/1964);
XIV – Demonstrativo consolidado das despesas por órgãos e funções (Anexo IX da Lei nº 4.320/1964);
XV – Demonstrativo de despesas com Seguridade Social por categoria e função (Anexo XI da Lei nº 4.320/1964);
XVI – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2027, demonstrando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;
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