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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 48

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

IX – As normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;

X – As transferências de recursos a entidades públicas, privadas e consórcios públicos;

XI – As disposições gerais e transitórias.

Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantêm estrita vinculação e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029.

CAPÍTULO II Seção Única

IV – Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

VI – Execução Física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

VII – Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

Das Normas, Definições e Conceitos

Art. 2º. Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos federais vigentes abaixo:

I – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 12ª edição, aplicável ao exercício de 2027, aprovado pelas respectivas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e subsecretarias parceiras;

IV – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª ou 16ª edição, aplicável ao ciclo de 2027, aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I – Categoria de Programação: consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:

a)Programa: o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b)Ações: são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;

VIII – Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IX – Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;

X – Passivos Contingentes: decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;

XI – Contingência Passiva: é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;

XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso: consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos: tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, atuando como mecanismo integrador entre a receita e a despesa pública.

CAPÍTULO III Seção Única Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I – De Riscos Fiscais e Providências;

c)Projeto: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

d)Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

e)Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II – Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

III – Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

II – De Metas Fiscais.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II deste artigo, consta do Anexo de Metas Fiscais os seguintes demonstrativos, elaborados conforme a edição aplicável do MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - Metas Anuais, expressas em valores correntes e constantes, contendo:

a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida Pública.

II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025;

III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Evolução do patrimônio líquido;

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