DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
Art. 60. O orçamento municipal consignará obrigatoriamente dotação específica para o pagamento de sentenças judiciais e precatórios apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2026, para inclusão obrigatória no orçamento e pagamento até o final do exercício de 2027.
Subseção X Das OSs, OSCs e OSCIPs
Art. 61. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e termos de fomento ou colaboração com Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverá observar estritamente as regras de controle e transparência das resoluções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e legislação correlata.
CAPÍTULO VII Seção Única
Da Execução Orçamentária e Limitação de Empenho
Subseção I Das Despesas Novas e Controles de Contratação
Art. 62. Para a geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelos artigos 15 e 16 da LRF deverá instruir o ato normativo e abranger as projeções para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois subsequentes.
Art. 63. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor de contratação ou estimado se enquadre estritamente dentro dos limites de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), atualizados monetariamente por ato do Poder Executivo Federal, dispensada a emissão de impacto financeiro trienal.
III - Instalações, equipamentos e aquisição de materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão de ações governamentais;
V - Materiais de consumo para a expansão de ações governamentais;
VI - Outras situações declaradas em decretos e atos próprios de contingenciamento.
Subseção III
Dos Orçamentos dos Fundos e Unidades Supervisionadas
Art. 66. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas.
§1º Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas.
§2º Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes.
Art. 67. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII Seção Única
Da Participação Popular e Audiências Públicas
Art. 68. A comunidade participará ativamente da elaboração e do acompanhamento do orçamento por meio de consultas e audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo até o envio do projeto de lei e, pelo Poder Legislativo, durante a tramitação regular da matéria, em cumprimento aos preceitos da democracia direta e transparência orçamentária.
Subseção II
Da Programação Financeira, Ordem de Pagamentos e Limitação de Empenho
CAPÍTULO IX Seção Única
Das Operações de Crédito e Endividamento
Art. 64. Até trinta dias após a publicação da LOA de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, desdobrando as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Na execução de suas despesas orçamentárias e financeiras, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar rigorosamente a ordem cronológica de seus pagamentos para cada fonte diferenciada e vinculada de recursos, em cumprimento ao disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, utilizando sistemas estruturantes aptos a manter este controle e ampla transparência pública.
Art. 65. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
§1º A limitação de empenho e movimentação financeira será proporcional às necessidades de ajuste e preservará as obrigações constitucionais e legais do Município, despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais e o serviço da dívida pública, as quais não serão objeto de contingenciamento.
§2º O contingenciamento e a limitação de empenho incidirão segundo a seguinte escala de prioridades estabelecida:
I - Obras e investimentos novos não iniciados;
II - Desapropriações;
Art. 69. A contratação de operações de crédito na LOA 2027 vincularse-á estritamente a despesas de capital, obedecendo à "Regra de Ouro" constitucional (Art. 167, III, CF) e aos limites de endividamento consolidados fixados pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentações federais correlatas.
Art. 70. É expressamente vedada a aplicação de receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas por lei específica ao regime próprio de previdência social dos servidores.
CAPÍTULO X Seção Única
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 71. O controle de custos na Administração Municipal obedecerá às diretrizes técnicas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estruturando-se de forma paulatina na plataforma unificada do SIAFIC, individualizando as despesas e metas físicas de programas e ações para facilitar o monitoramento de políticas públicas pelos gestores finalísticos.
CAPÍTULO XI Seção Única Das Disposições Gerais e Transitórias
www.diariomunicipal.com.br/amupe 55