DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Egito – FUNPRESJE, mediante a unificação das massas previdenciárias, a alteração do plano de custeio patronal e o estabelecimento de normas para proteção e utilização dos ativos do Fundo Previdenciário, e dá outras providências.
O EXMO. SENHOR FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA
BRITO , Prefeito do Município de São José do Egito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições, e em conformidade com o artigo 84, IV, da Constituição Federal, assim como o artigo 53 c/c art. 73, III, da Nova Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e assim, este sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DA UNIFICAÇÃO DAS MASSAS PREVIDENCIÁRIAS
Art. 1º Fica promovida a unificação das massas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José do Egito – FUNPRESJE, mediante a consolidação de todos os segurados ativos, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes em plano único de benefícios, independentemente da data de ingresso no serviço público municipal. Parágrafo único. A unificação de que trata o caput deverá estar fundamentada em avaliação atuarial específica que demonstre, cumulativamente:
I – a repercussão da medida sobre a solvência e a liquidez do plano unificado;
II – a constituição e manutenção de reservas matemáticas compatíveis com as obrigações presentes e futuras do plano;
III – a contribuição da medida para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPRESJE, observada a sustentabilidade fiscal do ente federativo;
IV – a adequação das hipóteses e premissas atuariais às características da massa de segurados, nos termos da legislação federal aplicável;
V – a apuração consolidada das provisões matemáticas previdenciárias, mediante adoção de regime financeiro, método de financiamento e hipóteses atuariais tecnicamente compatíveis.
Art. 2º A unificação das massas previdenciárias observará os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 59 a 63 da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022, cabendo ao FUNPRESJE promover a adoção das medidas administrativas, contábeis, atuariais e financeiras exigidas pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS, ou por outro órgão federal que venha a sucedê-lo em suas competências.
Art. 3º Os estudos técnicos que fundamentam a presente Lei Complementar, elaborados em observância às normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social, integrarão o acervo documental obrigatório do FUNPRESJE, permanecendo disponíveis para fins de fiscalização e comprovação perante os órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE.
CAPÍTULO II — DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 4º A contribuição mensal do Município de São José do Egito para o custeio do FUNPRESJE, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, será composta por:
I – contribuição patronal normal correspondente a 28% (vinte e oito por cento), nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 001/2006,
com a redação conferida pela Lei Complementar nº 067/2025, incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
II – contribuição patronal suplementar correspondente a 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo, destinada exclusivamente ao equacionamento do déficit atuarial apurado e à recomposição das reservas matemáticas do plano unificado.
§ 1º A contribuição suplementar de que trata o inciso II possui natureza compensatória, finalidade específica e destinação vinculada, devendo os respectivos recursos ser integralmente destinados à cobertura do passivo atuarial e à constituição das provisões matemáticas do regime, vedada sua utilização para finalidade diversa, sob pena de responsabilização do gestor, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º A revisão das alíquotas previstas neste artigo dependerá da realização de nova avaliação atuarial que demonstre alteração das condições de equilíbrio do plano, devendo ser formalizada por lei complementar específica, vedada a produção de efeitos retroativos, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas permanece disciplinada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 001/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 067/2025, mantida a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a respectiva base de contribuição.
§ 4º A exigibilidade da contribuição suplementar prevista no inciso II observará o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, produzindo efeitos a partir do nonagésimo dia subsequente à publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III — DA INCORPORAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PARCELAMENTO
Art. 5º Os créditos decorrentes de parcelamentos previdenciários celebrados entre o Município de São José do Egito e o FUNPRESJE, vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, ficam integralmente incorporados ao fundo unificado, preservadas as condições originalmente pactuadas quanto ao prazo, à indexação e à taxa de juros estabelecidas nos respectivos instrumentos de parcelamento.
§ 1º Os recursos provenientes da quitação das parcelas de que trata o caput integrarão o ativo garantidor do fundo unificado e comporão o cálculo das provisões matemáticas para fins de avaliação atuarial.
§ 2º O FUNPRESJE manterá registro contábil individualizado dos parcelamentos incorporados, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP e com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Os parcelamentos previdenciários que venham a ser celebrados após a entrada em vigor desta Lei Complementar submeter-se-ão ao regime jurídico do fundo unificado e às disposições da legislação federal aplicável, especialmente as previstas na Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
CAPÍTULO IV — DA INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO E DA UTILIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Art. 6º O patrimônio acumulado do Fundo Previdenciário do FUNPRESJE existente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar fica submetido à cláusula de intangibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, vedada sua utilização para o pagamento de benefícios previdenciários correntes, despesas administrativas ou qualquer outra finalidade que implique redução do principal.
§ 1º Durante o período de intangibilidade de que trata o caput, fica autorizada a utilização de até 70% (setenta por cento) dos rendimentos auferidos pelo patrimônio do Fundo Previdenciário, apurados em cada
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