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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 114

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

exercício financeiro, para complementação do pagamento dos benefícios previdenciários do plano unificado.

§ 2º Os 30% (trinta por cento) remanescentes dos rendimentos deverão ser obrigatoriamente reinvestidos e incorporados ao patrimônio do Fundo Previdenciário, com a finalidade de fortalecer as reservas matemáticas e ampliar sua capacidade de cobertura atuarial de longo prazo.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se rendimentos os ganhos financeiros líquidos decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo Previdenciário, compreendendo juros, dividendos, variações positivas de cotas, ganhos de capital e demais receitas financeiras, deduzidas as despesas relativas a taxas de administração, custódia e tributos incidentes.

controle e à segregação contábil dos rendimentos para fins de aplicação do disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 11 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de São José do Egito, Estado de Pernambuco, aos 09 de outubro de 2026.

FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO

Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE.

§ 4º A apuração dos rendimentos será realizada mensalmente, com consolidação anual, e submetida à validação do Conselho Fiscal do FUNPRESJE, com divulgação obrigatória no Portal da Transparência do Município.

§ 5º Encerrado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput, a manutenção, prorrogação ou revogação da cláusula de intangibilidade dependerá de novo estudo técnico atuarial, aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal do FUNPRESJE, e formalizado por meio de lei complementar específica.

§ 6º Durante o período de intangibilidade, fica vedada qualquer forma de alienação, oneração, cessão, dação em pagamento ou utilização do patrimônio principal do Fundo Previdenciário para finalidades estranhas à previdência social, sob pena de nulidade do ato e responsabilização pessoal do agente responsável, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º Ficam integralmente preservados os direitos relativos aos benefícios previdenciários já concedidos e em manutenção na data de publicação desta Lei Complementar, assegurada a sua continuidade, em observância ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os benefícios concedidos sob a vigência da legislação anterior permanecem regidos, quanto aos critérios de cálculo, reajuste e manutenção, pelas normas vigentes à época de sua concessão.

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 001/2006 e das demais normas municipais que disponham sobre a segregação ou separação contábil de massas no âmbito do FUNPRESJE, permanecendo em vigor as demais disposições, especialmente o art. 16 da referida Lei Complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 067/2025, desde que não conflitantes com esta Lei Complementar.

Art. 9º O FUNPRESJE deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar:

I – promover a reavaliação atuarial integral do plano unificado, com revisão das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras;

II – promover a adequação dos demonstrativos oficiais do regime, inclusive DRAA, DAIR e DPIN, aos impactos decorrentes da unificação das massas previdenciárias;

III – comunicar formalmente a unificação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instruindo a comunicação com cópia integral desta Lei Complementar, do parecer atuarial correspondente e das atas dos Conselhos competentes;

IV – adequar a Política de Investimentos do Fundo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, especialmente quanto ao

Publicado por: Mirella Campos Leite de Siqueira Código Identificador: 3978A6AB

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 939, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de São José do Egito, institui o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), revoga a Lei Municipal nº 466, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O EXMO. SENHOR FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO , Prefeito do Município de São José do Egito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições, e em conformidade com o artigo 84, IV, da Constituição Federal, assim como o artigo 53 c/c art. 73, III, da Nova Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e assim, este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de São José do Egito, em conformidade com o disposto no Art. 180 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em promover e incentivar o turismo como fator crucial para o desenvolvimento social e econômico, institui a Política Municipal de Turismo.

Art. 2º A Política Municipal de Turismo de São José do Egito tem por objetivo promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, visando à sustentabilidade e à melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único.A Política Municipal de Turismo será implementada através do Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR), da atuação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como de outras iniciativas públicas e privadas.

Art. 3º A Política Municipal de Turismo compreenderá todas as iniciativas relacionadas à atividade turística, sejam elas de origem pública ou privada, isoladas ou coordenadas, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, acompanhará e incentivará programas e projetos, oficiais ou da iniciativa privada, que estimulem as atividades turísticas no Município, em consonância com as diretrizes desta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de São José do Egito, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude com o objetivo de formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo.

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