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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 115

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

Parágrafo único.O COMTUR será o principal instrumento de participação da sociedade civil e do poder público na gestão da Política Municipal de Turismo, promovendo a articulação de esforços para o incremento e desenvolvimento da atividade turística.

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Prefeito Municipal:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, que exercerá a Presidência do COMTUR;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Câmaras Técnicas ou Comissões Temáticas, a serem criadas conforme necessidade e definidas no Regimento Interno.

§ 1º A Diretoria do COMTUR será composta pelo Presidente, exercido pelo representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, por um Vice-Presidente e por um Secretário Executivo, estes eleitos por maioria simples entre os membros titulares do Conselho, em votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2ºO detalhamento da organização e do funcionamento do COMTUR será disciplinado em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário do Conselho no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 9 ºCompete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras;

VII – 1 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de São José do Egito;

VIII – 1 (um) representante indicado por entidade representativa da Rede Hoteleira do Município;

IX – 1 (um) representante indicado por entidade representativa do setor de Bares, Restaurantes ou Empresas de Entretenimento do Município;

X – 1 (um) representante indicado por entidade representativa do setor de Artesanato do Município;

XI – 1 (um) representante indicado por entidade representativa do Ecoturismo ou Turismo Rural do Município;

XII – 1 (um) representante indicado por entidade representativa do setor Cultural do Município.

§1 ºOs representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais.

§2 ºOs representantes das entidades da sociedade civil serão indicados por suas respectivas diretorias ou órgãos de representação, e, na ausência destes, mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude.

§3º A nomeação dos membros titulares e suplentes do COMTUR será formalizada por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

§4º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

I – Formular as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Turismo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR);

II – Propor e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do turismo no Município;

III – Opinar sobre projetos de lei, decretos e demais atos normativos que se relacionem com a atividade turística ou que possam impactar o setor;

IV – Promover a articulação entre os diversos órgãos públicos e entidades da iniciativa privada envolvidos com o turismo;

V – Fomentar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre o mercado turístico local, regional e nacional;

VI – Propor a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do turismo;

VII – Acompanhar e fiscalizar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);

VIII – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR, conforme as diretrizes desta Lei e do Regimento Interno;

IX – Avaliar e aprovar os relatórios de prestação de contas dos planos e programas executados com recursos do FUMTUR;

X – Promover e divulgar as atividades turísticas do Município, apoiando a realização de eventos de relevante interesse para o setor;

XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

§5º As entidades deverão comunicar previamente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude qualquer alteração na representação de seus titulares ou suplentes, para que seja providenciada nova nomeação.

§6 ºSerá excluído do COMTUR o membro titular ou suplente que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões, alternadas ou não, no período de 1 (um) ano.

Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é considerado serviço público relevante, não remunerado, vedada a percepção de qualquer espécie de remuneração, vantagem, gratificação, jeton ou verba de representação em razão do desempenho dessa função.

Art. 10 .Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude com o objetivo de prover recursos para o financiamento e a execução da Política Municipal de Turismo e dos programas e projetos do Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR).

Art. 11 .O FUMTUR constitui-se em mecanismo de captação e aplicação de recursos financeiros, sob a gestão do órgão municipal responsável pelo turismo e a deliberação do COMTUR, para o desenvolvimento do turismo em São José do Egito.

Art. 12 .Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:

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