DOE 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº190 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2026
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DECRETO Nº37.575 , de 08 de outubro de 2026.
RATIFICA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 202ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026 que introduzem alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS, 94/26, 100/26, 103/26, 107/26, 108/26.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
CONVÊNIO ICMS Nº94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado no DOU de 09.09.2026
Autoriza a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pelos estabelecimentos da REFINARIA DE MATARIPE S.A., CNPJ Núcleo 41777706, em virtude de condição sistêmica apresentada pela empresa, relativos aos fatos geradores do período de março de 2026. Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 16 de abril de 2026, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2026, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira. Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio, desde que o recolhimento tenha ocorrido até 16 de abril de 2026.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2026.
CONVÊNIO ICMS Nº100, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado no DOU de 09.09.2026
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de fármacos e medicamentos fabricados por Laboratórios Públicos Oficiais e destinados a órgãos da Administração Pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de fármacos e medicamentos, listados no Anexo II, produzidos por laboratórios públicos oficiais relacionados no Anexo I, com destino a órgãos da Administração Pública. Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II - e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - com redução de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e do Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028.
| ANEXO I | |||
|---|---|---|---|
| ITENS | LABORATÓRIOS | ||
| 1 | FUNDAÇÃO OSWA | LDO CRUZ | |
| 2 | FUNDAÇÃO PARA | O REMÉDIO POPULAR – FURP | |
| 3 | LABORATÓRIO FA | RMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MI | GUEL ARRAES S/A – LAFEPE |
| 4 | LABORATÓRIO FA | RMACÊUTICO DA MARINHA | |
| 5 | LABORATÓRIO Q | UÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO | |
| 6 | FUNDAÇÃO EZEQ | UIEL DIAS – FUNED | |
| ANEXO II | |||
| ITENS | NCM | PRINCÍPIO ATIVO / MEDICAMENTO | APRESENTAÇÃO |
| 1 | 3004.60.00 | Artesunato + Cloridrato de Mefloquina | (100 + 220) mg c/ 3 comprimido |
| (100 + 220) mg c/ 6 comprimido (25 + 55) mg c/ 3 comprimido |
|||
| (25 + 55) mg c/ 6 comprimido | |||
| 2 | 3004.10.13 | Benzilpenicilina Benzatina | 1.200.000 UI Frasco-Ampola |
| 3 | 3004.90.69 | Benznidazol | 100 mg - comprimido |
| 4 | 3004.90.69 | Citrato de Dietilcarbamazina | 50 mg - comprimido |
| 5 | 3004.60.00 | Difosfato de Cloroquina | 150 mg - comprimido |
| 6 | 3004.90.39 | Etambutol | 400 mg - comprimido |
| 7 | 3004.90.69 | Etionamida | 250mg - Cápsula |
| 8 | 3004.90.49 | Fosfato de oseltamivir | 30 mg - Cápsula |
| 45 mg - Cápsula | |||
| 75 mg - Cápsula | |||
| 9 | 3004.90.65 | Isoniazida | 100 mg - comprimido |
| 300 mg - comprimido | |||
| 10 | 3004.20.32 | Isoniazida + Rifampicina + Pirazinamida + Cloridrato de Etambutol | (150,0 + 75,0 + 400,0 + 275,0) mg - comprimido |
| 11 | 3004.90.79 | Ofloxacino | 400 mg - comprimido |
| 12 | 3004.90.65 | Pirazinamida | 500mg - comprimido |
| 13 | 3004.90.63 | Praziquantel | 600 mg - comprimido |
| 14 | 3004.90.69 | Difosfato de primaquina | 15 mg - comprimido |
| 5 mg - comprimido | |||
| 15 | 3004.20.32 | Rifampicina | 20 mg/ml (2%) - Suspensão Oral Frasco |