DOE 13/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº190 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2026
4
| ITENS | NCM | PRINCÍPIO ATIVO / MEDICAMENTO | APRESENTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 300 mg - Cápsula | |||
| 16 | 3004.20.32 | Rifampicina + Isoniazida | 150 mg + 300 mg - comprimido |
| 17 | 3004.90.79 | Sulfadiazina | 500mg comprimido |
| 18 | 3004.10.20 | Sulfato de Estreptomicina | 1 g - solução injetável |
| 19 | 3004.90.49 | Talidomida | 100 mg - comprimido |
| 20 | 3004.50.40 | Vitamina A(Palmitato de Retinol) | 100.000UI - Cápsula |
CONVÊNIO ICMS Nº103, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado no DOU de 09.09.2026
Altera e prorroga o Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.”. Cláusula segunda O Convênio ICMS nº 79/05 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº107, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado no DOU de 09.09.2026
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ANEXO XX
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|---|---|---|---|
| 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01 |
| ”. |
|---|
Cláusula segunda Os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ficam acrescidos ao Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
“
ANEXO XX
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|---|---|---|---|
| 46.1 | 21.046.01 | 8516.60.00 | Fogões de cozinha, exceto os portáteis |
| 47.1 | 21.047.01 | 8516.60.00 | Fogões portáteis de cozinha |
| 51.1 | 21.051.01 | 8516.90.00 | Partes dos fogões de cozinha daposição 85.16,descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 |
”. Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº108, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado no DOU de 09.09.2026
Altera o Convênio ICMS nº110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este convênio, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei Estadual nº12.605 de 15 de julho de 1996, pela Lei Estadual nº 13.393, de 31 outubro de 2003, pela Lei Estadual nº 13.968, de 14 de setembro de 2007 e pela Lei Estadual nº 18.947, de 30 de julho de 2024; CONSIDERANDO o constante no Processo NUP 63000.000776/2026-97, RESOLVE DESIGNAR para compor o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ – CEDEF , para o mandato da 19ª Gestão, Biênio 2026-2028, os seguintes MEMBROS :
REPRESENTANTES DO GOVERNO ESTADUAL ÓRGÃO / ENTIDADE Titular: Aila Pequeno Holanda Porto Secretaria da Proteção Social Suplente: Francisco Fernando do Vale Gomes Titular: Ana Lúcia Silva Farias Secretaria da Educação
Secretaria da Educação