DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 14 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.256 - 21
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0 - GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 2 |
|---|
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2 |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 - |
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA |
||
|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio(MJ/m²) |
||
| Residencial Habitação multifamiliar A - 2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N° 601, de~~ 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
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| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
||
| Baixo Até 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 30 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) |
||
>2.500 ≤ 3.500 30 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 2) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1 x 30 x 1 = R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Na ocasião, foram identificadas infrações decorrentes do descumprimento dos prazos para execução das exigências definidas pelo CBMRN, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, conforme detalhado no Termo de Constatação de Infrações nº 72/2026 (40363891).
O autuado apresentou Defesa Escrita (40602741) tempestivamente, a qual foi analisada, tendo sido proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (41921534) e da Decisão de 1ª Instância (42104485). Na sequência, foram realizadas as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (DOE – 40395058 - 42118663) e dada ciência ao responsável pelo empreendimento (42207943 - 42208012). Dentro do prazo legal, o autuado interpôs Recurso (42433853), nos termos do art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP). O recurso foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, que se manifestou por meio do Encaminhamento nº 3043 (44751287), concluindo pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44721373).
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Diretor, nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022. II – DECISÃO
O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CESIP), em sua redação atual, dada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, após analisar os autos do presente processo,
RESOLVE:
-
Manter a decisão proferida pela Chefia do Centro de Fiscalização (44751287), que, à vista dos elementos apresentados no Recurso (42433853), manifestou-se pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44721373). Dessa forma, mantenho a sanção nele imposta, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);
-
À Secretaria/DAT para as providências cabíveis, inclusive a publicação, no Diário Oficial do Estado, da solução do presente Processo Administrativo Infracional e, após a publicação, a remessa dos autos ao Centro de Fiscalização para adoção das providências complementares necessárias à ciência do órgão interessado;
-
Reconhecer o trânsito em julgado administrativo do presente processo, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CESIP), em sua redação atual;
-
Cumpra-se.
Quartel em Natal/RN, 13 de outubro de 2026.
Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM, Diretor de Atividades Técnicas - DAT
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZERIII – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento COND ED ALPHAVILLE responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 09 de outubro de 2026
REINALDO PROTAZIO SIQUEIRA - 3º Sargento QPBM Matrícula: 213.832-8
Portaria-SEI Nº 9977, de 09 de outubro de 2026.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 00410040.001443/2026-21. RESOLVE:
Art. 1º Alterar, com fundamento no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 685, de 08 de setembro de 2021, a jornada de trabalho do(a) servidor(a) JORIELE NAYARA DANTAS SILVA, matrícula nº 1452533/2, cargo de PROF PERM NIVEL - III - A, reduzindo de 30 (trinta) para 21 (vinte e uma) horas semanais, composta de 14 (quatorze) horas-docência e 07 (sete) horas-atividade, sendo que 50% da hora atividade deve ser cumprida na escola. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Maria do Socorro da Silva Batista Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
Portaria-SEI Nº 10001, de 13 de outubro de 2026. ENCAMINHAMENTOProcesso nº 08810142.000346/2024-82
Interessado: CBM
Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (42433853), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44721373). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 13 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoSOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000346/2024-82
AUTUADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHAVILLE CNPJ: 12.978.029/0001-21
Endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, PETRÓPOLIS, NATAL/RN. SAPS: -
Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT/4 - DAT/CBMRN), com a finalidade de apurar infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), bem como às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme constatado no Termo de Constatação de Infrações nº 72/2026 (40363891) e no Auto de Infração de Multa nº 72/2026 (40363948). Em razão do Termo de Notificação nº 206/2024 (26655982, foi concedido ao responsável o prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da não regularização da edificação no prazo estabelecido na notificação, foi instaurado o PAI – Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de PAI - 40364592), em razão das infrações consignadas no Auto de Infração de Multa e no Termo de Constatação de Infrações. Ao autuado foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 47 do CESIP. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação de defesa, o processo administrativo infracional prosseguiu em seus trâmites.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00410797.000064/2025-90,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 794, de 07 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Grupo Administrativo da Educação e estabelece as regras para o enquadramento dos servidores;
CONSIDERANDO a Portaria nº 9686/2025-SEI, de 21 de outubro de 2025, que instituiu a Comissão de Enquadramento na Carreira do Pessoal Administrativo da Educação, responsável pela análise, avaliação dos requerimentos de enquadramento e emissão de parecer técnico;
CONSIDERANDO o Edital de Convocação para Enquadramento nº 002/2026, publicado no Diário Oficial do Estado, em 04 de fevereiro de 2026, que estabeleceu os procedimentos e prazos para a participação dos servidores no processo de enquadramento;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00410043.001793/2026-67, RESOLVE:
Art. 1º Enquadrar o servidor da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, conforme relacionados na tabela constante do Anexo Único desta Portaria, no respectivo Grupo Administrativo, Classe por Formação Educacional e Nível Remuneratório, em conformidade com a Lei Complementar nº 794, de 07 de outubro de 2025.
Art. 2º No caso em que o enquadramento resultar em remuneração inferior à percebida pelo servidor na data do requerimento, a diferença será paga a título de Vantagem Remuneratória Pessoal (VRP), de caráter irredutível, nos termos do §2º, do Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 3º O enquadramento ocorrido nos termos do §6º, Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025, de que trata esta Portaria, terá vigência a partir de 01 de junho de 2026, na forma dos Anexos V e VI, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 4º O servidor que se sinta prejudicado com o enquadramento disposto nesta Portaria poderá requerer reavaliação junto à Comissão de Enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, nos termos do Art. 28, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros conforme as datas
de enquadramento.
Natal/RN, 13 de outubro de 2026.
Maria do Socorro da Silva Batista
Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer ANEXO ÚNICO
| Matrícula Vínculo | Nome | Cargo Atual | Data início | Data fm | Grupo Administrativo Classe |
Nível VRP | Data início Plano |
Data fm |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 122.996-6 1 | MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA MORAIS |
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO I - LCE 698/2022) / C |
16/08/2000 |
30/05/2026 | GAxE - Auxiliar em Manutenção e Infraestrutura Escolar L |
II Ñ |
01/06/2026 |