DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 14 de outubro de 2026
20 - Ano 93 • Nº 16.256
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA |
|||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | |
| INFRAÇÕES LEVES | 3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tab Técnica nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do |
ela do Anexo A da Instrução Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão |
Carga de Incêndio(MJ/m²) | ||
| Residencial Apartamentos A - 2 |
300 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Com~~ 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementa de 2022): |
~~plementar Estadual n° 601, de~~ r Estadual n° 704, de 1° de abril |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) | ||
| Baixo Até 300 |
1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 37 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Comp de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar E de 2022): |
lementar Estadual n° 601, de 07 stadual n° 704, de 1° de abril |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) | Fator de área(K) | ||
| >3.500 ≤ 5.000 | 37 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MAR “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 1 a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Gra |
ÇO DE 2020, no qual 6 de julho de 2019, que instituiu nde do Norte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 3) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,0 x 37 x 1,00 = R$ 24.420,00 (Vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LE SOLEIL responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 24.420,00 (Vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró/RN, 13 de outubro de 2026. Gerfesson WANKS de Melo Mendes - SD QPBM Matrícula: 227.839-1 Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN
Decisão TERMO DE DECISÃOO responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LE SOLEIL, RUA APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA, 231, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-202, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 181/2025 (37808540).
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000344/2025-31, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 36/2026 (43259563), portanto, decido: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44750572);
II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 24.420,00 (Vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau;
IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 13 de outubro de 2026.
(documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000346/2024-82
AUTUADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHAVILLE CNPJ: 12.978.029/0001-21 Endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, PETRÓPOLIS, NATAL/RN. SAPS: - I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 30 de março de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 206/2024;
-
Termo de Constatação de Infrações N° [72/2026] ;
-
Auto de Infração - Multa N° [72/2026];
-
Defesa Escrita, datado de 08 de abril de 2026;
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 17 de junho de 2026;
-
Decisão de 1º grau, datado de 17 de junho de 2026;
-
Recurso, datado de 01 de julho de 2026.
No dia 19 de maio de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 206/2024, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SGT BM PROTAZIO e CB BM MACEDO, realizou uma nova diligência no dia 30 de março de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° [72/2026] e do Auto de Infração - Multa N° [72/2026] em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 680 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 206/2024 | 19 de maio de 2024 |
| Termo de Constatação de Infrações N°[72/2026] | 30 de março de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N°[72/2026] | 30 de março de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 17 dejunho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 17 dejunho de 2026 |
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 17 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 4. Compartimentação defciente; |
|
6. Saída de emergência defciente; |
|
16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 4 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 5 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; | |
| 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
c) Quanto ao Recurso
Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 01 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Condomínio Edifício Alphaville apresentou recurso administrativo, informando que, desde que tomou conhecimento das pendências relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, adotou providências para regularizar a edificação e obter o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
A administração relata que realizou reunião extraordinária com os condôminos, estabelecendo como prioridade a solução das irregularidades apontadas. Informa que os sistemas de combate a incêndio e pânico existentes desde a construção do prédio necessitam de manutenção e complementação, incluindo a instalação de novos dispositivos, conforme projeto em elaboração para aprovação pelo CBMRN.
O condomínio afirma ter contratado empresa especializada para realizar o levantamento das pendências, prestar assessoria e elaborar o projeto técnico necessário à regularização. Alega que já foram executados diversos serviços e que o processo está em fase final de preparação para protocolo, razão pela qual necessita de prazo adicional para concluir as adequações exigidas.
Diante das medidas adotadas e do compromisso declarado com a segurança dos moradores, o recorrente solicita a concessão de novo prazo de 180 dias para regularização, a redução do valor da multa mediante aplicação de atenuante, a tramitação prioritária do processo administrativo e o cancelamento e arquivamento da multa, com a consequente dispensa de seu pagamento.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 07 de outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fscalizatória para verifcar o sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas: |
contido no recurso, |
|---|---|
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 3 |
| 4. Compartimentação defciente; 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
2 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outrosprodutosperigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 2 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| - e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: |
|
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |