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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 19

DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 14 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.256 - 19

FATOR DE ÁREA (K) 16 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): Área total da edificação ou área de risco (m²) Fator de área (K) >750 ≤ 1.500 16 UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que do Norte) instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “ VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 2) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 5.440 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais) III – PARTE CONCLUSIVA: Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento A IGREJA DE JESUS CRISTO (SUD) responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 5.440 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022). “Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 09 de outubro de 2026 (assinatura eletrônica) JAEDSON CORCINO DA SILVA - Soldado QPBM Matrícula: 248.457-9 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pela IGREJA DE JESUS CRISTO, LOCALIZADA RUA CAPITÃO AVIADOR HERALDO CUNHA DE MARTINS, N° 1855, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 667/2025 (37418159).

Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (43283324), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022): “Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.” Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa Nº 162/2026 (43282197), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;” Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N°08810142.001813/2025-72, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de infração - Multa N° 162/2026 (43282197), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44686223), emitido no dia 09 de outubro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 5.440 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 13 de outubro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

DECISÃO

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.” Decido:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810294.000145/2026-11). Os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1º Grau (44163826); II- Notificar os responsáveis da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - PINGO DA MEI DIA E BOCA DA NOITE - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026, sito na AVENIDA ALBERTO MARANHÃO, 1751, Bairro Centro, Mossoró/RN da Decisão; III- Notificar o interessado com o BOLETO DE MULTA;

IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão.

Mossoró-RN, 13 de outubro de 2026. Antonio MARTINS NETO - 1º TEN. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento ANTONIO Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.” Decido:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810294.000140/2026-81). Os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1º Grau (44046791); II- Notificar os responsáveis da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026 - POLO ESTAÇÃO DAS ARTES, sito na AVENIDA ALBERTO MARANHÃO, 1751, Bairro Centro, Mossoró/RN da Decisão;

III- Notificar o interessado com o BOLETO DE MULTA;

IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão.

Mossoró-RN, 13 de outubro de 2026. Antonio MARTINS NETO - 1º TEN. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

No impedimento

ANTONIO Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000344/2025-31

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LE SOLEIL

CNPJ: 21.682.500/0001-20 Endereço: RUA APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA, 231, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-202, MOSSORÓ/RN. SAPS: 1099 I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do1º TEN QOEM BM Antonio MARTINS NETO, mat. 225.6339, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 06 de agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

Termo de Notificação n° 181/2025 (37808540);

Auto de Infração - Multa n° 36/2026 (43259563);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa

No dia 22 de novembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 181/2025, com prazo para regularização de 120 dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 05 de agosto de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 36/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 256 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 181/2025 22 de novembro de 2025
Auto de Infração - Multa n° 36/2026 05 de agosto de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 36/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 36/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
03
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;

15. Sinalização de emergência defciente;

23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 03
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
03
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 13 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado sustenta que, embora tenham sido constatadas irregularidades nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, a edificação possui projeto aprovado e a administração vem adotando providências para sanar as pendências. Informou a contratação de empresa especializada para adequação da sinalização de emergência e dos acessos para viaturas (embora não tenha sido objeto de irregularidade), reparos no sistema de hidrantes e bombas, elaboração do memorial descritivo, formação de brigada de incêndio e regularização do licenciamento e que as adequações demandam prazo razoável para conclusão.

Diante do exposto, requereu o acolhimento da defesa, com o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para regularização, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. d) Quanto às infrações sanadas

No dia 07 de outubro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita e na ocasião contatou-se que a edificação até então não havia promovido nenhuma adequação capaz de sanar quaisquer das irregularidades apontadas no Auto de Infração - Multa nº 36/2026.

e) Quanto às infrações remanescentes

Considerando a visita ao local realizada no dia 07 de outubro de 2026, conclui-se que permanecem as infrações discriminadas na TABELA 2 deste relatório.

f) Quanto a base de cálculo da multa