DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 14 de outubro de 2026
18 - Ano 93 • Nº 16.256
Matrícula: 224.054-8 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN Rodrigo MAGNO Lucas Alff - Soldado QPBM Matrícula: 248.441-2 Analista - DAT/CBMRN
DESPACHO Processo nº 08810142.001700/2026-58 Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Considerando a CONSULTA JURÍDICA (30223196) emitida pela Secretaria de Estado da Administração no dia 11 de novembro de 2024, através do Processo SEI N° 08810230.000484/2024-72; Considerando a Informação (44487856).
- 1- Ciente;
2- Ratifico o Termo de Notificação em epígrafe (44487512);
3- Fica a edificação Condomínio Residencial Guaporé, localizada na Rua Moraes Navarro, n.º 2164, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, notificada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, nos termos dos itens 7.1 e 7.2 da Instrução Técnica n.º 01, Parte 03, a contar da data de publicação deste Despacho no Diário Oficial do Estado:
7.1 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. 7.2 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.
4- Encaminho à Secretaria da DAT para medidas administrativas quanto à publicação deste Despacho em Diário Oficial do Estado. Natal/RN, 02 de outubro de 2026 Kaio SUELDO de Oliveira - 2º TEN QOEMBM Mat: 243.608-6 Centro de Fiscalização - DAT/4
DecisãoO responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUNAS DO TIROL, LOCALIZADO NA RUA ALDA RAMALHO PEREIRA, N° 1009, TIROL, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 791/2025 (38466070).
Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (43273934), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022): “Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração de Multa N° 55/2026 (43024099), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.002132/2025-21, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de infração de Multa N° 55/2026 (43024099), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44733542), emitido no dia 09 de outubro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 8.140,00 (oito mil cento e quarenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização ou Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações; IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 13 de outubro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001813/2025-72
AUTUADO: A IGREJA DE JESUS CRISTO (SUD) CNPJ: 61.012.019/1398-17 Endereço: RUA CAPITÃO AVIADOR HERALDO CUNHA DE MARTINS, N° 1855, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM/RN.
SAPS: 13471
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 06 de Agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 667/2025;
- Auto de Infração - Multa N° 162/2026; II - PARTE EXPOSITIVAa) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 25 de Outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 667/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Corcino e CB BM F. Pinheiro e CB BM Macedo, realizou uma nova diligência no dia 06 de Agosto de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 162/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”Entre o Termo de notificação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 285 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 667/2025 | 25 de Outubro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 162/2026 | 06 de Agosto de 2026 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 162/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 162/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 6. Saída de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; |
|
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 06 de Agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em sua defesa, a autuada informa que o processo de renovação do AVCB nº 13471 já foi iniciado, com a elaboração de novo projeto de segurança contra incêndio e pânico, execução de manutenções preventivas e adoção das demais adequações exigidas pelo Corpo de Bombeiros, evidenciando a boa-fé e o compromisso da instituição com a regularização.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 06 de Agosto de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 6. Saída de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outrosprodutosperigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 00 |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
| e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES |
|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 0 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
2 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS |
0 |
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENT | O | ||
| INFRAÇÕES LEVES | 00 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RE | LATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 02 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RE | LATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 02 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RE | LATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RE | LATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊ Instrução Técnica N° do Norte. |
NDIO: 200 MJ/m 14/2025 do Cor |
², conforme T po de Bombei |
abela do Anexo A da ros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso | Descrição | Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Local de Reunião de Público |
Local religioso e velório |
F - 2 |
200 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO~~ 601, de 07 de agosto 704, de 1º de abril de |
~~: conforme Tabe~~ de 2017, (altera 2022): |
~~la 5 da Lei Co~~ da pela Lei Co |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco | Carga de MJ/m² |
Incêndio | Fator de Risco (R) | ||
| Baixo | Até 300 | 1,0 |