DOERN 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 14 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.256 - 17
- ACADEMIA NORTE-RIOGRANDENSE DE LETRAS (ANRL), LOCALIZADA NA RUA MIPIBU, N° 443, PETRÓPOLIS, NATAL/RN.
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 144 /2026 (44729741);
- Auto de Infração - Multa N°212 /2026 (44729814). Natal/RN, 13 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.002132/2025-21
AUTUADO: Ed. Dunas do Tirol
CNPJ: 10.986.462/0001-83
Endereço: RUA ALDA RAMALHO PEREIRA, N° 1009, TIROL, NATAL/RN. SAPS: 60970
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 29 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 791/2025;
-
Auto de Infração - Multa N° 155/2026;
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 23 de Dezembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 791/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Corcino e CB BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 27 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 155/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;” Entre o Termo de notificação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 216 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 791/2025 | 23 de Dezembro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 155/2026 | 27 de Julho de 2026 |
b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 155/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 155/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
02 |
| 23. Não cumprir os prazos para execução de exigências defnidas pelo CBMRN; 10 Sistema de extintores de incêndio inoperante. |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 04 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
|---|---|
| 14 Sistema de alarme de incêndio defciente. | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
O alarme de incêndio foi instalado, porém, ainda não está em funcionamento.
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||
|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES |
01 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES |
01 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Habitação multifamiliar A - 2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
||
| Baixo Até 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 37 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) |
||
| >3.500 ≤ 5000 37 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1 x 37 x 1,00 = R$ 8.140,00 (oito mil cento e quarenta reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Ed. Dunas do Tirol responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 8140,00 (oito mil cento e quarenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 09 de outubro de 2026
(assinatura eletrônica)
JAEDSON CORCINO DA SILVA - Soldado QPBM Matrícula: 248.457-9
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
c) Quanto à defesa escritaFoi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 05 de Agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
A defesa sustenta que a autuação foi indevida e desproporcional, uma vez que o Condomínio jamais permaneceu inerte e já havia protocolado, em 06 de maio de 2026, o processo administrativo de licenciamento (Processo nº 60970) para obtenção do AVCB, tendo inclusive atendido às exigências técnicas e reapresentado o projeto em 10 de julho de 2026. Fundamentada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na boa-fé objetiva, que a imposição de multa a um condomínio residencial de pequeno porte compromete os recursos financeiros necessários para a execução das próprias obras de segurança exigidas, desvirtuando a finalidade do poder de polícia. Desse modo, requer-se a nulidade do Auto de Infração, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo com a celebração de um Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) com base no art. 57-A da Lei Complementar Estadual nº 601/2017, a redução da multa ao mínimo legal e a prioridade na análise do processo de licenciamento em curso.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 08 de Outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 |
| 10. Sistema de extintores de incêndio inoperante. | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
| e) Quanto às infrações remanescentes | |
|---|---|
| Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: | |
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
NOTIFICANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Referência: Termo de Notificação N° 490/2026.
Considerando a impossibilidade de entregar a notificação pessoalmento por não haver no momento da fiscalização ennhum ocupante do imóvel;
Considerando o item 7.1 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional) : “7.1 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.”
Considerando o item 7.2 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional): 7.2 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.
O presente TERMO DE NOTIFICAÇÃO tem o objetivo de informar aos responsáveis pela edificação da situação de não conformidade da ocupação em relação aos requisitos de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco, de acordo com a Lei Complementar 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar 704, de 01 de abril de 2022, combinada com a Instrução Técnica 01/2026, Parte III, da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Rio Grande do Norte.
O responsável legal pelas instalações deverá sanar as irregularidades apontadas em prazo estabelecido abaixo, sob pena de sofrer penalidades administrativas.
Informamos que o não cumprimento às normas de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco poderá acarretar na instauração de Processo Administrativo Infracional (PAI) e aplicação de SANÇÕES, previstas na legislação em vigor, bem como, constituir-se em responsabilidade civil e criminal em face de ocorrência de sinistro que venham causar danos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. EDIFICAÇÃO NOTIFICADA:
-
NOME FANTASIA:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUAPORÉ
-
RAZÃO SOCIAL: CONDOMÍNIO RESIDENCIALGUAPORÉ
-
CNPJ:40.800.526/0001-70
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ENDEREÇO:RUAMORAES NAVARRO, 2164
-
BAIRRO:LAGOA NOVA - MUNICÍPIO: NATAL/RN. IRREGULARIDADES APONTADAS: - Edificação sem licença válida do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (EMISSÃO DE AVCB/CLCB): 180 DIAS. Natal - Bairro Barro Vermelho, 29 de setembro de 2026 RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM