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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 16

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

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16 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

no cumprimento anterior (fevereiro de 2024, data de início de exercício do servidor); Como termo final: a véspera do cadastramento da correção ou a data de eventual aposentadoria, se anterior;Deduzir eventuais valores pagos em função do cumprimento anterior.

JUD doc SEI nº 166756539 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0402415-05.1995.8.26.0053 da 3ª VFP, impetrado pelo SINDSEP, proposta por RAQUEL DA SILVA LUIZ SANTOS, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora; aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997; HAVENDO CUMPRIMENTO ANTERIOR NOS MESMOS MOLDES DO NOTICIADO NO SEI 6021.2024/ 0026014-0 (CONCESSÃO DE REAJUSTES QUADRIMESTRAIS), FAVOR ADOTAR AQUI O MESMO PROCEDIMENTO; no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; DESDE QUE A PARTE AUTORA JÁ TIVESSE VÍNCULO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial FEVEREIRO DE 1995 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;SE O EXEQUENTE FOR SERVIDOR ORIGINÁRIO DO ANTIGO SFMSP, CALCULAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS APENAS NO PERÍODO APÓS INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO MSP; na hipótese de a parte autora ter gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciou ou em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus às diferenças dos atrasados;

como termo inicial 16/07/2020 , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente; Alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade que era pago ao autor, observando o padrão B1-J40, no período entre 16/07/2020 e 31/12/2021 , elaborando o demonstrativo dos valores pretéritos devidos em decorrência;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166810225

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166804051 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária. Cumprimento individual relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 da 3ª VFP, impetrado pelo SINDSEP , proposta por AMUJACI DINIZ MOREIRA DOS SANTOS, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora; aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997; HAVENDO CUMPRIMENTO ANTERIOR NOS MESMOS MOLDES DO NOTICIADO NO SEI 6021.2024/0026014-0 (CONCESSÃO DE REAJUSTES QUADRIMESTRAIS), FAVOR ADOTAR AQUI O MESMO PROCEDIMENTO. no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; DESDE QUE A PARTE AUTORA JÁ TIVESSE VÍNCULO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial FEVEREIRO DE 1995 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997; SE O EXEQUENTE FOR SERVIDOR ORIGINÁRIO DO ANTIGO SFMSP, CALCULAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS APENAS NO PERÍODO APÓS INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO MSP; na hipótese de a parte autora ter gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciou ou em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus às diferenças dos atrasados;

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166869720 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166853273 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1025110-48.2025.8.26.0053 - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por Rita Helena Moreira da Silva, Re-ratificar o apostilamento (fls. 232/233) para fazer constar expressamente que o abono de permanência também integra a base de cálculo do décimo terceiro salário; Elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial aquele indicado no primeiro cumprimento ou o início da percepção do abono de permanência, o que vier depois, e como termo final a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166819835 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 016789290 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1066398-73.2025.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por CELSO COJI ENDO, ANOTESE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Conceder, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva horatrabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; no cálculo da hora trabalho deve ser usado divisor proporcional à jornada efetivamente cumprida, não o divisor 240; devem ser compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503; devem ser considerados os reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias; devem ser considerados os reflexos no descanso semanal remunerado, caso essa verba seja paga de forma destacada; Elaborar demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166871461

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166858631 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1093399-67.2024.8.26.0053 - cumprimento 0009523-66.2026.8.26.0053 - 11a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por JOSÉ MARCELO RODRIGUES, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais do

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166761156 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43