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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 18

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

18 – São Paulo, 71 (261)

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das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da apliação do teto remuneratório, informar expressamente.

  1. Lindinalva Ambrosina da Silva, 9. Lindinalva Alves Martins, 10. Luci Batista Costa, 11. b) Demais servidores beneficiários incontroversos: 12. Jussara Maria Barsanti, 13. Jussara Mendonça Pereira da Silva, 14. Kaathleen Gomes dos Santos, 15. Katia Cristina de Almeida Valiengo, 16. Laís Aparecida dos Santos, 17. Leila de Souza Barreto Silva, 18. Leila Portella Ferreira, 19. Leila Sica, 20. Lídia Bezerra da Costa Lima, 21. Lídia Di Gianni Arcuri, 22. Lilia de Cerqueira Leite, 23. Linalva Sarmento Eloi, 24. Loretti Simões Frade, 25. Lourdes Ramos de Oliveira Garcia, 26. Luci Ana Santos da Cunha,

atenção às seguintes diretrizes:

a) O cálculo das diferenças financeiras deve ter termo inicial em julho de 1995, estendendo-se mês a mês até a véspera do efetivo cadastramento em folha de pagamento;

b) É vedado aplicar corte temporal em abril de 2008 com base na Lei Municipal nº 14.709/2008, pois o Poder Judiciário rejeitou formalmente a tese de absorção em decisão definitiva protegida pela coisa julgada;

c) Devem ser apontados de forma clara os padrões de vencimento, adicionais por tempo de serviço, descontos previdenciários e eventuais licenças sem remuneração anotadas na ficha funcional.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

EXCLUSÃO ESTRITA E DEFINITIVA DE CINCO SERVIDORES

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Solicita-se a exclusão de qualquer medida de apostilamento, implantação em folha ou cálculo financeiro em favor dos seguintes 5 (cinco) servidores, em cumprimento à decisão judicial integrativa:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166851211

Karina da Silva Martins,

Kelly Priscila de Souza,

DESPACHO

Lilian Cristina Pereira Cangussú,

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166844374 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0027100-91.2025.8.26.0053 (Processo Principal nº 1064958-47.2022.8.26.0053) - 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proposta por Ismail Delorence, Albina Santana Nascimento e Geane da Silva ;

Lizele Angelina Fontana,

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Lucia Helena Leal Soria dos Reis,

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Essa exclusão fundamenta-se na decisão judicial integrativa de embargos de declaração, que reconheceu que tais servidores ingressaram no serviço público pela primeira vez após o período das lesões salariais.

  1. Re-ratificar o apostilamento anterior , para fazer constar a aplicação do divisor de 150 (cento e cinquenta) horas para as servidoras Albina Santana Nascimento e Geane da Silva, e do divisor de 200 (duzentos) horas para o servidor Ismail Delorence, na apuração do adicional noturno, promovendo a correspondente atualização cadastral.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166860318 PARÂMETROS TÉCNICOS DE CÁLCULO E ÍNDICES DA CONDENAÇÃO DESPACHO

A unidade pagadora deverá aplicar rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial:

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166847927 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1008899-54.2013.8.26.0053 (11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM Nº 0415960-06.1999.8.26.0053 , ajuizada pelo SINDSEP ;

a) Recomposição dos padrões salariais mediante incidência dos índices quadrimestrais da Lei Municipal nº 11.722/1995: 9,51% (março a junho de 1995), 7,55% (julho a outubro de 1995), 1,18% (novembro de 1997 a fevereiro de 1998) e 1,10% (março a junho de 1998), respeitado o limite de 40% previsto no artigo 4º, parágrafo 3º, da referida lei;

  1. Alterar , caso ainda não tenha sido feito, a partir do mês corrente, a folha de pagamento dos autores para inclusão da Gratificação por Serviço Noturno, no percentual de 25% sobre o valor da hora de trabalho, nos termos dos artigos 99, inciso II, e 104 da Lei Municipal nº 8.989/79, observando-se estritamente o período trabalhado entre 22h e 6h.
APOSTILAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE 25 SERVIDORES BENEFICIÁRIOS

b) Recálculo das parcelas do artigo 3º da Lei Municipal nº 12.397/1997, afastando-se as compensações previstas em seu artigo 2º, ressalvada eventual hipótese em que o servidor já tenha obtido o cumprimento dessa verba em demanda diversa;

  1. Implementar o pagamento da gratificação com base nos divisores compatíveis com a respectiva carga horária de cada servidor (150 para 30 horas semanais e 200 para 40 horas semanais), a partir do mês corrente, observando-se a retroatividade necessária para apuração das diferenças, conforme determinado judicialmente.

Solicita-se a anotação da decisão judicial nos prontuários funcionais e a implantação formal em folha de pagamento dos índices da Lei Municipal nº 11.722/1995 aos 25 (vinte e cinco) servidores beneficiários discriminados a seguir:

c) Reflexos regulares sobre as vantagens pecuniárias e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), observando-se o teto remuneratório constitucional aplicável.

a) Servidores com provimento derivado expressamente mantidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

  1. Elaborar demonstrativo detalhado das diferenças devidas , apuradas mês a mês, com reflexos em 13º salário e férias, observando-se, em relação à coautora Geane da Silva, ambos os vínculos (RF 655.100.9/1 e, quanto ao RF 655.100.9/3, o período de novembro de 2017 até a sua exoneração em dezembro de 2020), adotando-se: Como termo inicial: novembro de 2017 (respeitada a prescrição quinquenal, o
RETIFICAÇÃO DAS PLANILHAS DE ATRASADOS E VEDAÇÃO AO CORTE DE ABRIL DE 2008
  1. Katia Aparecida Rizzo, ;

  2. Katia Elisabete Ruiz, ;

  3. Lara da Silva Souza Figueiredo Jorge;

  4. Leda das Graças Cunha,

Solicita-se a revisão e a retificação integral das planilhas financeiras anexadas ao Processo Administrativo SEI nº 6021.2024/0004205-3, com

  1. Leny Cescato,

  2. Leonardo Bispo dos Santos,

  3. Leonice Cardoso dos Santos,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43