DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
19 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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mesmo marco do cumprimento anterior); Como termo final: a véspera do cadastramento da correção ou a data de eventual aposentadoria ou exoneração, se anterior.
-
Deduzir eventuais valores pagos em função do cumprimento anterior.
-
Indicar expressamente os descontos previdenciários e fiscais incidentes.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
- a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Secretaria Municipal de Habitação
Secretário Municipal: Carlos Augusto Manoel ViannaR.São Bento, 405 - 22º andar - Centro -
(11) 3322-4717E-MAIL: [email protected]
COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Despacho | Documento: 165725989 6014.2026/0006275-0 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INTERESSADO: WILSON NEVES MACHADO DESPACHO DE INDEFERIMENTOTrata-se de requerimento do Sr. Wilson Neves Machado, que pleiteia a Regularização Fundiária individualizada do pavimento superior (3º andar) do imóvel situado na Rua da Dança Cigana, nº 123, Subprefeitura M'Boi Mirim, São Paulo/SP (doc. SEI nº 165104097).
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 17.734/2022, "a Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada aos núcleos urbanos [...]".
Verifica-se que o requerimento não se refere a núcleo urbano informal, mas a unidade autônoma isolada, situada em pavimento superior de edificação, o que caracteriza tentativa de Reurb individualizada. Tal pretensão é incompatível com a natureza coletiva do instituto e com os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO de Regularização Fundiária para o imóvel em questão, por não se enquadrar nas hipóteses legais de aplicação da Reurb.
I. Publique-se;II. Notifique-se o Interessado;
III. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se o presente processo.
COORDENADORIA DE TRABALHO - SOCIAL CTS
Despacho deferido | Documento: 165760366
Processo SEI Nº 6014.2026/0003412-9 Despacho deferido INTERESSADA: Dayane da Silva Miranda CPF: 379..-**Considerando as informações constantes nos autos, em especial, as manifestações juntadas em doc. SEI nº , que acolho como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, DETERMINO:
1. A exclusão da munícipe Dayane da Silva Miranda CPF: 379..- do cadastro habitacional cujo titular é o Sr. Erivaldo Batista de Miranda CPF: 073..-, como ato de desmembramento do cadastro registrado no sistema de informações habitacionais desta Secretaria.
2. Publique-se
Despacho deferido | Documento: 166665684 PROCESSO SEI Nº 6014.2026/0005947-4 Despacho deferido INTERESSADA: Emile Franciane dos Santos Pinto CPF: 399..-**Considerando as informações constantes nos autos, em especial as manifestações juntadas em doc. SEI nº 164158431 e 164158431, que acolho como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, DETERMINO
1. A exclusão da munícipe Emile Franciane dos Santos Pinto CPF: 399..- do cadastro habitacional cujo titular é o Erinaldo Gomes Rodrigues dos Santos CPF: 984..-, como ato de desmembramento do cadastro registrado no sistema de informações habitacionais desta Secretaria.
2. Publique-se
Despacho deferido | Documento: 166831122 6014.2026/0006888-0 - Desmembramento do Cadastro de Família em Auxílio Aluguel Despacho deferido Interessada: Rosangela Maria de Oliveira Amaral DESPACHO:Considerando as informações constantes nos autos, em especial, a manifestações juntadas em documentos SEI: 166585425 e 166585815 , que acolho como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, DETERMINO a exclusão do munícipe Everton de Oliveira Amaral CPF 309..- do cadastro habitacional cuja titular é Rosangela Maria de Oliveira Amaral , CPF nº 333..- , registrado no sistema de informações habitacionais desta Secretaria, para fins de desmembramento de cadastro.
DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Despacho de Retificação | Documento: 166869139
ASSUNTO: Retificação de Despacho.
PROCESSO: 2011-0.358.986-1
CONTRATO Nº 026/2012-SEHABCONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB (CNPJ nº 46.392.106/0001-89)
CONTRATADA: CONSÓRCIO MANANCIAIS SÃO PAULO (CNPJ nº 16.927.599/0001-43), constituído pelas empresas: CARIOCA CHRISTIANI - NIELSEN ENGENHARIA S.A (CNPJ nº 40.450.769/0001-26) e CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA. (CNPJ nº 60.625.829/ 0001-01)
DESPACHO:I- À vista das informações constantes neste processo administrativo, em especial a fundamentação técnica apresentada pelo fiscal do contrato em folhas 32.032 e 32.033;
II- Considerando o a Solicitação da CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA, inscrita no CNPJ n. 61.069.050/0001-10, constante às (fls. 32.030 e 32.031);
III- No exercício das atribuições conferidas pelo Título de nomeação nº 205, de 04 de abril de 2024, bem como, competência estabelecida por meio da Portaria SEHAB nº 39 de 21 de maio de 2026:
IV- RETIFICO o Despacho de folhas 32.017 a 32.020, publicado em DOC de 01/10/2026, para fazer constar:
Onde se lê:“...
d) A solidariedade entre cedente e cessionária, nos termos do art. 265 do CC/02, art. 54 da Lei no 8.666/ 93 e do Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
e) A Cessionária deverá prestar Garantia Contratual, antes da Lavratura do Termo de Aditamento no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do saldo contratual correspondente à Cessionária.
f) Os riscos de prejuízos decorrentes da substituição em razão da cessão integral devem correr exclusivamente a conta do consorcio contratado, excluindo-se eventual alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
g) A Cessão Contratual não deve gerar qualquer ônus financeiro para o Município, de forma que todos os custos e eventuais prejuízos decorrentes da substituição devem correr exclusivamente por conta do Consorcio Contratado, conforme Parecer PGM n. 240/2020.
h) A Cessão Integral do Contrato, não afetará as suas cláusulas econômicas, portanto, eventual prejuízo ou custo que dela decorra não redundará em pleito de reequilíbrio econômico financeiro futuro. A Cessão se dará “sem ônus” para o Município, conforme Parecer PGM n. 214/2020.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43