DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
47 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
6. A estrita tipicidade recursal do contencioso administrativo paulistano impede a invocação supletiva de recursos processuais cíveis não recepcionados pelo regime especial do PAF. O sistema recursal do Conselho Municipal de Tributos é regido pelo princípio da taxatividade dos recursos , segundo o qual somente são admitidas as espécies impugnativas expressamente catalogadas em lei de regência local.
7. Por outro lado, o argumento invocado pelo contribuinte lastreado na Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 , não confere trânsito à petição ora analisada. Embora o artigo 208-C, § 1º, da Lei Complementar nº 236/2026 discipline que caberão embargos de declaração contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, o próprio dispositivo estabelece que tal cabimento dar-se-á "nos termos da legislação específica" .
8. A par dessa expressa remissão integrativa à disciplina de cada ente federativo, a própria norma nacional estabeleceu regime de transição obrigatório e expresso no artigo 211-B da Lei Complementar nº 236/2026 , in verbis: "Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal." (grifamos)
9. Consoante se depreende da dicção expressa do citado dispositivo, o legislador nacional conferiu aos entes federados o prazo de adequação de até dois anos para que promovam as devidas alterações, atualizações e regulamentações nas respectivas leis locais. Tal regra destina-se a preservar a segurança jurídica, a autonomia federativa municipal e a integridade procedimental dos órgãos fazendários locais, exigindo a mediação do legislador municipal para conformar as novas regras ao processo administrativo tributário pré-existente.
10. Enquanto não exaurido o prazo assinalado pelo artigo 211-B da norma complementar federal e não editada norma municipal adaptadora que insira os embargos de declaração na Lei Municipal nº 14.107/2005 e no Regimento deste Colegiado, prevalece integralmente a sistemática processual vigente no Município de São Paulo.
11. Conclui-se, portanto, pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração diante da ausência de previsão na legislação de regência.
12. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 6 de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166491333| Referência: Embargante: |
Embargos de Declaração SEI nº 6017.2026/0073883-1 INSTITUTO PENTÁGONO DE EDUCAÇÃO |
|---|---|
| CCM nº: | 5.174.984-0 |
| CNPJ nº: | 08.672.919/0001-33 |
| Advogado(s): | Dr. Ricardo Lacaz Martins (OAB/DF nº 02367/A); Dr. Daniel Vitor Bellan (OAB/DF nº 02375/A); Dr. Paulo Roberto Zavascki Smania (OAB/DF nº 79.985) e Dr. João Raphael Lanzone (OAB/DF nº 80.674) |
| Embargada: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0042189-7 |
| Assunto: | Embargos de Declaração |
| Créditos recorridos: | Suspensão/Não Reconhecimento de Imunidade (2019 a 2022) |
1. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados em face da decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0042189-7 interposto pela Recorrente, conforme doc. nº 165861133.
2. Sustenta o Embargante o cabimento do recurso com fundamento nos artigos 208-C, § 1º, e 208-D, inciso IV, da Lei Complementar nº 236/2026 , aduzindo que referida Lei Complementar teria introduzido normas gerais de processo administrativo fiscal no Código Tributário Nacional com eficácia imediata. Defende que o prazo de adequação de dois anos previsto no artigo 211-B da Lei Complementar nº 236/2026 não constituiria vacatio legis, devendo suprir a lacuna da legislação municipal paulistana. No mérito, aponta a existência de suposto erro de fato na adoção do Valor Venal de Referência (VVR) como critério comparativo de mercado para os aluguéis pagos, omissão quanto às especificidades fáticas e ao potencial construtivo dos imóveis educacionais locados, bem como alegada contradição no acórdão ao manter a suspensão da imunidade decorrente do pagamento de royalties, nada obstante tenha reconhecido a plausibilidade econômica da operação e a averbação contratual perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ao final, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de esclarecimento da motivação decisória.
3. Todavia, o expediente recursal apresentado pelo contribuinte não comporta conhecimento, por manifesta ausência de previsão legal no ordenamento processual administrativo tributário do Município de São Paulo.
4. Com efeito, as garantias fundamentais do processo administrativo, consagradas no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal , não consagram direito irrestrito a modelos procedimentais abstratos, operando em conformidade com as opções e ritos expressamente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional competente. O devido processo legal e a ampla defesa realizam-se mediante o estrito cumprimento das formas, prazos e vias recursais instituídas em lei, sendo incabível a criação pretoriana ou a utilização graciosa de figuras recursais estranhas ao regramento positivo do ente tributante.
5. No âmbito da Administração Tributária do Município de São Paulo, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) é disciplinado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 , com as alterações posteriores, ato legislativo que estrutura taxativamente as hipóteses de impugnação, recurso e revisão aplicáveis ao contencioso fiscal paulistano. De forma harmônica e complementar, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (RICMT) , aprovado pela
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43