DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
46 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
de Lançamento Complementares de IPTU em questão sem demonstrar, contudo, a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática proferida por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que a caracterizaria, em descumprimento ao contido no art. 49, da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Confira-se: Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. § 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência. [...] (g.n.) . Desta forma, de acordo com o § 3º do art. 49 da citada lei, na ausência da demonstração do dissenso interpretativo o recurso merece ser indeferido de plano. Eis o teor da norma: § 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 17.557/2021). (grifamos)
5. Ademais, a análise e julgamento de tal matéria (apuração da área construída), passaria necessariamente pela revisitação das provas coligidas aos autos, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão, cujo único objetivo é pacificar teses jurídicas, conforme precedentes deste Colegiado. Confirase a título de exemplo: NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8).
6. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
8. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 1º de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166491533| Referência: Embargante: |
Embargos de Declaração SEI nº 6017.2026/0073891-2 INSTITUTO PENTÁGONO DE EDUCAÇÃO |
|---|---|
| CCM nº: | 5.182.552-0 |
| CNPJ nº: | 08.672.919/0001-33 |
| Advogado(s): | Dr. Ricardo Lacaz Martins (OAB/DF nº 02367/A); Dr. Daniel Vitor Bellan (OAB/DF nº 02375/A); Dr. Paulo Roberto Zavascki Smania (OAB/DF nº 79.985) e Dr. João Raphael Lanzone (OAB/DF nº 80.674) |
| Embargada: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0042194-3 |
| Assunto: | Embargos de Declaração |
| Créditos recorridos: | Suspensão/Não Reconhecimento de Imunidade (2019 a 2022) |
1. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados em face da decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0042194-3 interposto pela Recorrente, conforme doc. nº 165862346.
2. Sustenta o Embargante o cabimento do recurso com fundamento nos artigos 208-C, § 1º, e 208-D, inciso IV, da Lei Complementar nº 236/2026 , aduzindo que referida Lei Complementar teria introduzido normas gerais de processo administrativo fiscal no Código Tributário Nacional com eficácia imediata. Defende que o prazo de adequação de dois anos previsto no artigo 211-B da Lei Complementar nº 236/2026 não constituiria vacatio legis, devendo suprir a lacuna da legislação municipal paulistana. No mérito, aponta a existência de suposto erro de fato na adoção do Valor Venal de Referência (VVR) como critério comparativo de mercado para os aluguéis pagos, omissão quanto às especificidades fáticas e ao potencial construtivo dos imóveis educacionais locados, bem como alegada contradição no acórdão ao manter a suspensão da imunidade decorrente do pagamento de royalties, nada obstante tenha reconhecido a plausibilidade econômica da operação e a averbação contratual perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ao final, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de esclarecimento da motivação decisória.
3. Todavia, o expediente recursal apresentado pelo contribuinte não comporta conhecimento, por manifesta ausência de previsão legal no ordenamento processual administrativo tributário do Município de São Paulo.
4. Com efeito, as garantias fundamentais do processo administrativo, consagradas no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal , não consagram direito irrestrito a modelos procedimentais abstratos, operando em conformidade com as opções e ritos expressamente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional competente. O devido processo legal e a ampla defesa realizam-se mediante o estrito cumprimento das formas, prazos e vias recursais instituídas em lei, sendo incabível a criação pretoriana ou a utilização graciosa de figuras recursais estranhas ao regramento positivo do ente tributante.
5. No âmbito da Administração Tributária do Município de São Paulo, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) é disciplinado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 , com as alterações posteriores, ato legislativo que estrutura taxativamente as hipóteses de impugnação, recurso e revisão aplicáveis ao contencioso fiscal paulistano. De forma harmônica e complementar, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (RICMT) , aprovado pela Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021 , rege detalhadamente o procedimento perante os órgãos fracionários e a Presidência deste Conselho. Em nenhum dos referidos diplomas normativos vigentes existe autorização legal ou regimental para o manejo de Embargos de Declaração em face de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras ou de decisões terminativas da Presidência deste órgão.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43